Tutela provisória requerida em caráter antecedente: aplicabilidade e questões controvertidas
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dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Borges, Marcus Vinícius Motter |
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dc.contributor.author |
Giacomini, Dayany Carla |
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dc.date.accessioned |
2016-08-18T15:19:18Z |
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dc.date.available |
2016-08-18T15:19:18Z |
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dc.date.issued |
2016-07-21 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/166546 |
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dc.description |
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
Busca-se com o presente trabalho discutir a aplicabilidade e os problemas envolvendo o requerimento em caráter antecedente das tutelas provisórias, novo instituto inserido na normativa processual pelo CPC/15. Em um primeiro momento será realizada uma retrospectiva histórica quanto ao surgimento das primeiras formas de tutelas provisórias, desde o direito romano até a sua implementação no direito brasileiro. Em seguida serão analisados os conceitos e as problemáticas envolvendo a nova classificação pelo CPC/15 ao unificar a tutela cautelar e a antecipada em tutela de urgência e ao institucionalizar a tutela da evidência. Outrossim, destacam-se as incompreensões legislativas envolvendo o termo provisória como gênero de tutela cautelar. Em um segundo momento analisa-se o novo procedimento para requerimento das tutelas, o caráter antecedente, examinando todo o seu regramento, tanto na antecipação quanto na cautelar. Delineado o contexto em que se insere o presente estudo, passa-se à análise da aplicabilidade deste novo procedimento e das problemáticas que o permeiam. Concede-se especial atenção ao instituto da estabilização da tutela, inserido no bojo do processo civil brasileiro tendo como influência o référé francês e o provvimenti d’urgenza italiano. Destacam-se as incompreensões doutrinárias envolvendo a necessidade de impugnação através de recurso para obstar a estabilização e desvenda-se a ideia de insegurança jurídica que permeia a ausência da coisa julgada deste instituto. Analisa-se a possibilidade de utilização do caráter antecedente além das hipóteses expressamente previstas em lei. Primeiramente, quando à tutela da evidência. E em segundo lugar, em procedimentos além do processo de conhecimento, quais sejam os recursos, a execução e os procedimentos especiais. Cumpridos os objetivos, conclui-se que, visando à efetividade do processo, qualquer forma de impugnação é apta a obstar a estabilização. Ainda, que a ausência de coisa julgada não acarreta segurança jurídica, uma vez que as próprias partes dispõem de seu direito de buscar a cognição definitiva. Entende-se possível a aplicabilidade do caráter antecedente à tutela da evidência e também nos demais procedimentos que não o processo de conhecimento. Dessa forma, a medida criada deve ser adaptável a várias situações que dela necessitarem para alcançar a efetividade. |
pt_BR |
dc.format.extent |
90 f. |
pt_BR |
dc.language.iso |
por |
pt_BR |
dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
dc.subject |
Tutela provisória |
pt_BR |
dc.subject |
caráter antecedente |
pt_BR |
dc.subject |
Código de Processo Civil 2015 |
pt_BR |
dc.subject |
Estabilização |
pt_BR |
dc.subject |
Eficácia |
pt_BR |
dc.title |
Tutela provisória requerida em caráter antecedente: aplicabilidade e questões controvertidas |
pt_BR |
dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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