A responsabilização da sociedade limitada por atos ultra vires de seu administrador: teorias do órgão e da aparência.

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A responsabilização da sociedade limitada por atos ultra vires de seu administrador: teorias do órgão e da aparência.

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Title: A responsabilização da sociedade limitada por atos ultra vires de seu administrador: teorias do órgão e da aparência.
Author: Faria, Evandro Lambert de
Abstract: O presente trabalho tem por temática central as consequências advindas da prática, pelo administrador das sociedades limitadas, de atos exorbitantes do ramo de atividade, vislumbrando-se a possibilidade de, em certas situações, admitir-se a responsabilização da própria pessoa jurídica perante terceiros, aplicando a Teoria da Aparência, de modo a flexibilizar a regra prevista no artigo 1.015, parágrafo único, III, do Código Civil, que autoriza a sociedade a se esquivar do cumprimento da obrigação. Conforme apregoa a Teoria do Órgão, a administração integra a sociedade, de modo que os atos praticados, quando do emprego da firma ou da denominação, obrigam o próprio ente moral, não repercutindo sobre a esfera jurídica do gestor. Tal postulado, entretanto, não pode significar salvo-conduto para que o administrador pratique toda sorte de ilegalidade, quedando-se imune a qualquer consequência. É certo que ao administrador incumbem deveres que, se inobservados, implicarão sua responsabilização. Na tradição jurídica brasileira, a inobservância da lei ou do contrato social perpetrada pelo diretor jamais ensejou a desobrigação da sociedade limitada perante terceiros, mas, tão somente, a sua responsabilidade solidária e ilimitada, diante da própria pessoa jurídica e da contraparte. O Código Civil de 2.002, no entanto, em seu artigo 1.015, parágrafo único, aplicável supletivamente às limitadas, inovou por completo com relação ao direito até então vigente, ao passo que admitiu, em determinadas circunstâncias, dentre as quais a prática de atos que manifestamente extrapolem o ramo de atividade econômica contratualmente delimitado, que a sociedade opusesse o excesso de poder do gestor perante terceiros, esquivando-se do cumprimento das obrigações deles decorrentes. Recepcionou-se, assim, a Teoria Ultra Vires Societatis que originada na Inglaterra, na segunda metade do século XIX, vinha sofrendo gradativa relativização nos países em que tem aplicabilidade e gozou de prestígio. Referida norma impõe que todos aqueles que negociem com a sociedade, consultem o teor do seu ato constitutivo, a fim de perscrutar se o negócio a ser entabulado está ou não abrangido pelo objeto social, sob pena de, se praticado excesso de poder, ter-se obstada a pretensão de se responsabilizar a pessoa jurídica. No presente trabalho, busca-se demonstrar que tal exigência está em dissonância com a informalidade, celeridade e dinamicidade que permeiam o comércio, mostrando-se imperiosa, em determinadas situações, sua flexibilização, com vistas a compatibilizá-la com os imperativos de confiabilidade e boa-fé objetiva. Como instrumento para se empreender a aventada exegese, propõe-se a adoção dos ditames da Teoria da Aparência, de modo que, se presentes os requisitos essenciais objetivos e subjetivos, enunciados por Vicente Rao, mister se faz a implicação da sociedade frente ao terceiro. Exige-se, por conseguinte, que a contraparte, concomitantemente, ignore a violação do ramo de atividade previsto no contrato social e que seu desconhecimento seja escusável, aferindo-se a escusabilidade com arrimo no valor do negócio se comparado aos dispêndios de tempo e dinheiro necessários à consulta; na vulnerabilidade do terceiro contratante e na ordinariedade do ato de gestão.
Description: TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.
URI: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/159322
Date: 2016-02-19


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