Abstract:
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O presente trabalho tem o objetivo de analisar a possibilidade de estabelecer um regime de igualdade de direitos entre os empregados comuns, empregados domésticos e diaristas domésticos periódicos. Utilizar-se-á o método monográfico. A metodologia empregada é a dedutiva e a técnica é a documental indireta, por intermédio da pesquisa bibliográfica. Apresenta-se, inicialmente, os requisitos da relação de emprego comum, do emprego doméstico. Após, é feita a abordagem das especificidades que envolvem os diaristas domésticos. Nesta última parte buscou-se explicitar quais as diferenças apontadas pela doutrina e jurisprudência para justificar a sua desequiparação em relação às categorias anteriores. Feita essa digressão, objetivou-se verificar a possibilidade de enquadramento dos empregados domésticos e diaristas na categoria dos empregados comuns, tendo em vista o princípio da isonomia. O método de análise consistiu em aplicar as cinco regras criadas por Celso Antônio Bandeira de Mello, sendo constatado que a diferenciação entre as duas primeiras categorias estudadas podem potencialmente violar as segunda, terceira, quarta regras. Respectivamente, pode-se estar utilizando um critério desequiparador não residente nas pessoas desequiparadas, haver incongruência entre a distinção de regimes e a desigualdade de situações e, por fim, impertinência constitucional. Dessarte, a desequiparação perpetrada seria injusta. Relativamente aos diaristas, a análise foi feita a respeito dos três binômios utilizados para operar a diferenciação em relação aos empregados domésticos: continuidade/eventualidade, autonomia/subordinação, exclusividade/não-exclusividade. Nesta segunda parte do capítulo final, chegou-se à conclusão de que a continuidade característica do vínculo de emprego dever ser vista como a periodicidade da relação. A subordinação é aparente quando se presta serviços nas dependências familiares, o que envolve, inclusive, grande fidúcia. A exclusividade trata-se de requisito não previsto em lei, assim, ilegítimo a basear os tratamentos diferenciados. Portanto, o enquadramento dos empregados domésticos e dos diaristas nos mesmo regime jurídico dos empregados comuns seria medida defensável ante o princípio da isonomia. |