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Esse trabalho se deu origem acerca da necessidade de rever a posição do Juiz do Trabalho no que se refere à sua função jurisdicional enquanto analisado seu poder, para produzir força com responsabilidade de julgar um contencioso entre o forte e o fraco. Para isso, buscam-se elementos na prova oral que possam chegar a uma verdade aproximada, considerando a utilização da prudência no momento da investigação, pois é elemento fundamental na colhida da oitiva dos fatos. Observando o aspecto social das partes, empregador-empregado, e o grau de liberdade na apreciação da prova, a carga probatória segue-se mais pesada sobre a empresa, uma vez que embutido o axioma da inversão do ônus da prova, favorece ao empregado a oportunidade do seu pleito. O legislador adotou uma atitude anti-igualitária no Processo do Trabalho, entendendo que nesta fase, que toma corpo a desigualdade dos meios de prova postos à disposição do trabalhador e de seu empregador, a prova oral dá corpo ao processo, estruturando-se como espinha dorsal. A judicatura se vale de recursos técnicos-científicos, porém há que se comprometer também com o ético-estético, uma vez que na qualidade de agente transformador da sociedade contemporânea, comprometido com a cidadania, o Juiz promove a alteração de práticas distorcidas, o que o leva a um devir. Para isso, na busca da verdade aproximada, ele passa por uma leitura dinâmica dos fatos postos em julgamento, munido do pensamento jurídico-crítico, transmudando os procedimentos tradicionais e operando com bastante equilíbrio, mormente em se tratando da inversão do ônus da prova. Na tentativa de extrair a verdade aproximada da prova existente nos autos, respaldado tanto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT quanto no Código de Processo Civil – CPC e noutros instrumentos admitidos por lei, também se norteia utilizando a sensibilidade, a sagacidade e a flexibilidade de espírito, para não perder e deixar escapar quaisquer singularidade em relação à questão a ser avaliada. Levando em conta a Prova Oral uma ferramenta tão fundamental, concluiu-se que o Juiz do Trabalho, adequado aos fatos, tem um papel crucial na formação da verdade relativa, quando, através do Devir, faz o uso de forças ativas e exerce o papel de Juiz-cartógrafo-cidadão. |
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