Abstract:
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Caracterizada pela coexistência de vínculos de filiação biológico e afetivos, a multiparentalidade é definida como a possibilidade em que uma pessoa poderá ter mais de um pai ou mãe. Esse instituto, encontra fundamento de existência nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, afetividade, convivência familiar, solidariedade, igualdade entre os filhos e, também, na teoria tridimensional do Direito das Famílias. A teoria tridimensional compreende que o ser humano transcende o mundo genético e é, a um só tempo, biológico, afetivo e ontológico. A multiparentalidade se materializa na contemporaneidade em virtude da nova significação da família, compreendida por meio da construção de afeto entre seus membros. Destarte, essa nova compreensão de família repercutiu significativamente na determinação da filiação que passou, também, a ser plural. Por essa razão, a filiação na contemporaneidade tem origem genética, afetiva, jurídica ou registral. Ressalta-se que os vínculos afetivos, genéticos e registrais podem coexistir e não coincidir em apenas uma figura materna ou paterna. É nesse contexto, então, que a multiparentalidade se insere como a possibilidade de manutenção de todos os vínculos de uma pessoa, sem que seja necessário determinar qual vínculo deve prevalecer, superando assim, a dicotomia entre a parentalidade biológica e socioafetiva, preservando os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade e a afetividade da pessoa humana. |