Abstract:
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Trata-se de trabalho monográfico cujo precípuo objeto consiste na análise das múltiplas funcionalidades das circunstâncias judiciais na aplicação da pena ante as implicações oriundas da vedação do bis in idem, levando-se em consideração, sobretudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. As circunstâncias judiciais, dados acidentais ou circundantes do delito, em sendo parte da temática da aplicação das sanções penais, são, há muito, debatidas e estudadas por aqueles que se debruçam sobre o Direito Penal. Todavia, as certezas que permeiam as funcionalidades representadas pelas circunstâncias judiciais são poucas. Assim, considerando-se as funções inerentes às referidas circunstâncias, que podem se comportar como determinantes do aumento na primeira fase dosimétrica ou como critério e requisito nas demais etapas da aplicação da sanção penal, o objetivo do presente trabalho monográfico é indagar, sob o manto da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e tendo como referencial a teoria dos direitos e garantias fundamentais, se essas múltiplas funcionalidades das circunstâncias judiciais constituem, ou não, ofensa ao princípio do ne bis in idem. As respostas ao sobredito questionamento foram formuladas a partir do conteúdo inerente aos princípios constitucionais-penais, em especial o princípio do ne bis idem e da garantia da fundamentação das decisões judiciais. Por conseguinte, buscou-se analisar a razoabilidade do alcance que as circunstâncias judiciais exercem nas diversas etapas da individualização da sanção penal, notadamente como critério de dosagem das majorantes ou minorantes de quantidade variável, sobre as quais não haja parâmetro específico. Exatamente sob esse aspecto, após análise das ações de Habeas Corpus n. 112.776 e 109.193, ambas julgadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, cujo idêntico objeto tratava sobre a possibilidade de utilização das circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de substância entorpecente como critério de aferição da causa de diminuição relativa ao tráfico eventual, observou-se que houve uma limitação da sobredita funcionalidade das circunstâncias judiciais, na medida em que restou reconhecida a ofensa ao princípio do ne bis idem quando consideradas tanto na primeira fase da dosimetria da pena, como determinantes do aumento da pena-base, quanto na terceira etapa dosimétrica, deixando a cargo do magistrado sentenciante a escolha sobre em qual das duas fases caberá utilizar os referidos elementos. Discorreu-se, portanto, acerca das possíveis consequências desse atual entendimento preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, ainda que tenha limitado a funcionalidade de critério das circunstâncias judiciais, acabou por reconhecê-la. Fundado no princípio do favor rei, o presente trabalho, ainda, apresenta algumas sugestões no que concerne à escolha do momento em que as circunstâncias judiciais da natureza e da quantidade de droga poderão ser consideradas e, ao final, concluiu-se sustentando a possibilidade de extensão do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal às demais causas de aumento ou de diminuição de pena de quantidade variável, respeitando-se as limitações impostas pelos sobreditos princípios. |