A aplicação da teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios nas demandas consumeristas
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dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Bahia, Carolina Medeiros |
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dc.contributor.author |
Vieira, Bianca Barbato |
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dc.date.accessioned |
2014-12-04T10:49:01Z |
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dc.date.available |
2014-12-04T10:49:01Z |
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dc.date.issued |
2014-11-13 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/127166 |
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dc.description |
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
A presente monografia objetiva expor os motivos da impossibilidade da aplicação da teoria dinâmica dos encargos probatórios nas demandas de consumo. Para o desenvolvimento do tema, utiliza-se o método dedutivo, através da análise de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Com a análise das referidas fontes, busca-se apresentar os pressupostos da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como da inversão do ônus da prova operada pelo Código de Defesa do Consumidor, para, após, sob a perspectiva das conjeturas constitucionais e legais que efetivam ambos os institutos, concluir que são eles diferentes entre si, em razão dos princípios do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório, bem como diante da inafastabilidade do Diploma consumerista. Isso porque não se pode arredar da demanda de consumo a possibilidade que lhe foi aferida pelo legislador para facilitar o acesso do sujeito-vulnerável aos seus direitos. Ademais, salienta-se a impossibilidade de dispor-se requisitos legais arraigados à teoria dinâmica e a periculosidade de se permitir a aplicação dessa às demandas de consumo, uma vez que não se pode implicar prova diabólica ao consumidor. Já a inversão do ônus da prova não é uma faculdade conferida ao magistrado, pois, preenchidos os requisitos insculpidos em lei, deverá ele inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Aliás, não se olvide que a aplicação do instituto consumerista estaria impossibilitada por impor prova diabólica ao fornecedor, uma vez que este já auferiu lucros de seu empreendimento e não seria justo que o consumidor encarasse mais este encargo – o da impossibilidade da prova – na relação de consumo. Portanto, em razão das peculiaridades de cada instituto não se pode confundi-los: a teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios se presta a flexibilizar o ônus em demandas onde se vê o desequilíbrio na possibilidade de produção de provas entre os litigantes; e a inversão do ônus da prova - direito básico, inafastável e de ordem pública, concedido ao consumidor – aplica-se quando preenchidos um dos requisitos legais: a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. |
pt_BR |
dc.format.extent |
92 f. |
pt_BR |
dc.language.iso |
por |
pt_BR |
dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
dc.subject |
Direito do Consumidor |
pt_BR |
dc.subject |
Ônus da prova |
pt_BR |
dc.subject |
Distribuição dinâmica do ônus da prova |
pt_BR |
dc.subject |
Inversão do ônus da prova |
pt_BR |
dc.title |
A aplicação da teoria dinâmica de distribuição dos encargos probatórios nas demandas consumeristas |
pt_BR |
dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
dc.contributor.advisor-co |
Trajano, Fábio de Souza |
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