Lei n. 1080, 18 mar. 1955, MG.
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dc.contributor.author |
Oliveira, Juscelino Kubitchek de |
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dc.contributor.author |
Ulhoa, Cândido Gonçalves |
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dc.date.accessioned |
2014-07-29T23:18:27Z |
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dc.date.available |
2014-07-29T23:18:27Z |
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dc.date.issued |
1955-03-18 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/122255 |
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dc.description |
O documento contém 3 páginas. Esta imagem foi obtida a partir do documento original na Biblioteca Bartolomeu Campos Queirós que pertence à Escola de Formação e Desenvolvimento de Educadores de Minas Gerais – MAGISTRA. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
O decreto sanciona a lei que, pelo artigo 1o dá direito a todo professor(a) não diplomado que exerce pelo menos cinco anos de efetivo o exercício no magistério estadual, ou contratado ou substituto, o direito a inscrição em concurso especial para provimento de cargo de professor primário regente, desde que não haja diplomado para tal cargo. Pelo parágrafo único, o concurso será mediante provas que abrangerá somente as localidades que sevem os candidatos não diplomados. Pelo artigo 2o, a inscrição para o concurso especial será exigida a prova de idade máxima de 40 anos. Pelo parágrafo único, ainda aceita a inscrição do candidato quando seu tempo prestado ao Estado for superior ao que exceder à idade máxima que se refere o artigo. Pelo artigo 3o, as nomeações dos candidatos aprovados obedecerão rigorosamente à ordem de classificação do concurso. Pelo artigo 4o, o concurso especial de provas se processará na forma a ser indicada pela regulamentação da lei. Pelo artigo 5o, revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor tal lei na data de publicação. |
pt_BR |
dc.language.iso |
por |
pt_BR |
dc.title |
Lei n. 1080, 18 mar. 1955, MG. |
pt_BR |
dc.type |
other |
pt_BR |
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