A motivação do ato de dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

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A motivação do ato de dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina en
dc.contributor.advisor Olivo, Luis Carlos Cancellier de
dc.contributor.author Valverde, Marcelo Richard
dc.date.accessioned 2014-06-16T12:11:08Z
dc.date.available 2014-06-16T12:11:08Z
dc.date.issued 2013-12-06
dc.date.submitted 2013-12-06
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/117130
dc.description TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. en
dc.description.abstract As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista encontram-se em situação peculiar quanto ao regime jurídico ao qual estão submetidas. Embora, por disposição constitucional, as empresas estatais que exercem atividade econômica de produção, comercialização de bens ou prestação de serviços estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, não se pode afirmar que é absoluta a equiparação entre aquelas e estas. As empresas estatais, como parte da Administração Pública Indireta, também por força constitucional submetem-se aos princípios administrativos constitucionais expressos e a outros decorrentes do ordenamento jurídico, entre eles o princípio da motivação dos atos administrativos. No entanto, ocorre para estas empresas a derrogação de regras de direito privado por princípios de direito público, como por exemplo a exigência de concurso público para o ingresso nos quadros das empresas estatais. Diante desse regime jurídico híbrido, no momento em que se rompe o vínculo entre empregado e empregador público por ato unilateral da Administração, surge a discussão da necessidade ou não da motivação do ato de dispensa como requisito de validade do próprio ato. Apesar da afirmação positiva da necessidade de motivação do ato por grande parte da doutrina moderna do Direito Administrativo, o que se percebe no Tribunal Superior do Trabalho é uma posição vanguardista, atrelada à observação da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-I. Muitos Tribunais Regionais ousam discordar do posicionamento da Corte Superior, exigindo a motivação. Porém, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao se debruçar sobre a matéria em grau de recurso extraordinário determinou que o ato de dispensa emanado no seio das empresas estatais que prestam serviços públicos deve ser motivado. O relator Ministro Ricardo Lewandowski em seu voto vai mais além, por exigir um procedimento minimamente formal como modo de realizar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. en
dc.format.extent 86 f. en
dc.language.iso por en
dc.subject motivação en
dc.subject empresa estatal en
dc.subject empresa pública en
dc.subject sociedade de economia mista en
dc.subject despedida imotivada en
dc.subject dispensa imotivada en
dc.title A motivação do ato de dispensa nas empresas públicas e sociedades de economia mista. en
dc.type TCCgrad en


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