Aviso-prévio proporcional: possibilidade de aplicação em períodos inferiores a 12 meses ou múltiplos em favor do empregado
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dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
dc.contributor.advisor |
Villatore, Marco Antônio César |
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dc.contributor.author |
Faustino, Zulmar Aldo |
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dc.date.accessioned |
2013-08-20T15:45:44Z |
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dc.date.available |
2013-08-20T15:45:44Z |
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dc.date.issued |
2013-06-26 |
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dc.date.submitted |
2013-06-26 |
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dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/104360 |
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dc.description |
TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. |
pt_BR |
dc.description.abstract |
Esta monografia aborda o aviso-prévio proporcional a partir da Lei no. 12.506, de 11 de outubro de 2011, verificando a possibilidade de incidência sobre períodos inferiores a 12 meses em favor dos trabalhadores. Adota-se o método de abordagem dedutivo, com procedimento de pesquisa bibliográfica, normativa e jurisprudencial. Justifica-se a pesquisa pela rotatividade da mão de obra no Brasil, ensejando ampla aplicabilidade do pré-aviso. Faz-se um levantamento histórico do Direito do Trabalho e aviso-prévio. Apresentam-se os princípios da proteção e da irrenunciabilidade. O aviso-prévio proporcional foi positivado no Brasil a partir da Constituição de 1988. Após, passou a ser aplicado a algumas categorias com base em iniciativas autônomas, normalmente mesclando a proporcionalidade em relação ao tempo contratual e em relação à idade. Ausente norma autônoma, a jurisprudência consolidou-se pela inaplicabilidade do aviso proporcional sem legislação regulamentadora constitucional. Posteriormente o STF decidiu que os mandados de injunção poderiam ter solução normativa, o que teria motivado o Congresso Nacional a promulgar a Lei no. 12.506/11, fixando a proporcionalidade de 3 dias por ano, sem responder a diversas questões. A lei não previu a exigência do lapso temporal de 12 meses, tampouco expressamente a contagem substancial do ano. Este trabalho propõe a aplicação do princípio da proteção, em sua regra do in dubio pro operario. A interpretação da norma deve ser sistemática, o que implica na aplicação da lei de acordo com os preceitos consolidados para o ordenamento trabalhista, seus princípios e objetivos. Busca-se, em outras normas, parâmetros para a interpretação. Identifica-se a utilização do período substancial no lugar do completo em diversas situações. Nesses casos, o transcurso de tempo equivalente a pelo menos metade do período base para o cálculo do direito é considerado como se inteiro fosse. Esses precedentes constituem fonte para uma interpretação análoga da Lei. Propõe-se a utilização do critério neles adotado para a interpretação. Identificam-se manifestações doutrinárias e precedente jurisprudencial em favor da proporcionalidade a partir da interpretação análoga, concluindo-se por sua validade em favor do obreiro. |
pt_BR |
dc.format.extent |
72 f. |
pt_BR |
dc.language.iso |
por |
pt_BR |
dc.publisher |
Florianópolis, SC. |
pt_BR |
dc.subject |
Aviso-prévio proporcional |
pt_BR |
dc.subject |
Aviso proporcional |
pt_BR |
dc.subject |
Lei no. 12.506, de 11 de outubro de 2011 |
pt_BR |
dc.subject |
Lei no. 12.506/11 |
pt_BR |
dc.title |
Aviso-prévio proporcional: possibilidade de aplicação em períodos inferiores a 12 meses ou múltiplos em favor do empregado |
pt_BR |
dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
dc.contributor.advisor-co |
Silva, Adriana Santos e |
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