A competência para julgamento de prefeitos em ação de improbidade administrativa

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A competência para julgamento de prefeitos em ação de improbidade administrativa

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina en
dc.contributor.advisor Lamy, Eduardo Avelar
dc.contributor.author Simoni, Lanna Gabriela Bruning
dc.date.accessioned 2013-08-20T14:51:45Z
dc.date.available 2013-08-20T14:51:45Z
dc.date.issued 2013-07-02
dc.date.submitted 2013-07-02
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/104344
dc.description TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito. en
dc.description.abstract O mal da improbidade não é um fenômeno restrito à realidade hodierna, mas tem tomado dimensões alarmantes quando se trata da Administração Pública, em especial no âmbito municipal. Com efeito, a má-gestão pública afeta a toda coletividade, transcendendo a esfera individual, para se projetar de maneira difusa, de modo indivisível. Foi somente com a Constituição Federal de 1988 que a probidade administrativa recebeu adequado tratamento, uma vez que a Carta Magna evidenciou a importância da cidadania no controle dos atos ímprobos e permitiu a aplicação de um microssistema de direitos difusos. No entanto, coube ao legislador infraconstitucional promulgar a Lei da Improbidade Administrativa para disciplinar os contornos materiais do ato de improbidade, quais sejam seus sujeitos, atos e sanções, e ainda os aspectos procedimentais. Como um dos instrumentos legais mais importantes para o fortalecimento da democracia brasileira, causa espanto a indagação de qual o juízo competente para julgamento de prefeitos. É que alguns doutrinadores tem-se utilizado de uma manobra de aproximação da Lei de Improbidade à Lei penal ou à Lei de crime de responsabilidade, tendo em vista a omissão constitucional entre a jurisdição civil e jurisdição penal ao estatuir o foro competente, para acobertar o julgamento de prefeitos sob o manto do foro por prerrogativa de função. É mesmo de se lastimar tal tentativa dos agentes políticos municipais não mais responderem ao juízo monocrático por ato de Improbidade Administrativa, pois a LIA possui evidente natureza cível, de modo que não se pode estender o foro especial criminal para os casos não previstos pelo constituinte sob pena de menosprezar a lógica do sistema reinante até então. en
dc.format.extent 112 f. en
dc.language.iso por en
dc.subject Competência en
dc.subject Julgamento pt_BR
dc.subject Prefeito pt_BR
dc.subject Improbidade Administrativa pt_BR
dc.title A competência para julgamento de prefeitos em ação de improbidade administrativa en
dc.type TCCgrad en


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monografia lanna DEPOSITO.pdf 1.076Mb PDF View/Open PDF/A

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