Abstract:
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O art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributos com efeito de confisco, pelos entes federativos, como forma de limitar a competência tributária. Esta garantia, solenemente incorporada ao ordenamento jurídico, representa um valioso instrumento de proteção dos contribuintes contra as imposições fiscais opressivas e colidentes com os direitos fundamentais, como se observou no curso da história do direito tributário brasileiro. Ocorre, todavia, que o dispositivo constitucional enuncia um comando (vedação ao efeito de confisco) marcado por evidente indeterminação conceitual, exigindo esforços hermenêuticos do intérprete constitucional para a efetivação da garantia. Apenas com fulcro nos critérios de interpretação previstos no Código Tributário Nacional, demonstra-se impossível encontrar uma solução para o impasse jurídico, emergindo a necessidade de buscar as respostas nos recursos contemporâneos da hermenêutica. Neste sentido, o paradigma do neoconstitucionalismo, que postula uma reaproximação entre o Direito e a teoria dos valores ou seja, um estreitamento das dogmáticas jusnaturalista e juspositivista, encontra nas Constituições atuais a base fundamental do Estado Democrático e Social de Direito, daí decorrendo uma forma moderna de compreender, interpretar a aplicar as normas jurídicas. Com isso, é indispensável uma redefinição crítica da dogmática do direito tributário, a fim de viabilizar a concretização de uma tributação justa, atenta em impedir a utilização de tributos com efeito de confisco. A moderna hermenêutica do direito tributário brasileiro deve ser pensada a partir dos postulados constitucionais; vale dizer, levando em consideração a estrutura republicana, os princípios de igualdade material e capacidade contributiva, o respeito ao mínimo vital e questões de extrafiscalidade da tributação. O princípio de vedação ao efeito de confisco, desta forma, interage com os postulados de integração do direito tributário, conformando a tributação com as premissas do Estado Democrático e Social de Direito. Por esta razão, justamente, é possível dizer que o princípio de não-confisco transcende à noção de norma jurídica destinada ao regramento de condutas, afinando-se com o postulado de proibição de excesso, que visa proteger o núcleo essencial dos direitos fundamentais |