Abstract:
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A presente dissertação analisa a legislação brasileira que regulamenta o procedimento de registro de agrotóxicos, compreendido como instrumento indispensável à gestão dos riscos concretos e abstratos provenientes dessas substâncias. Como falhas das normas que tratam do tema foram constatadas: a) a ausência de periodicidade de reavaliação de agrotóxicos; b) a instituição de registro simplificado para produto equivalente; c) a ausência de dispositivo na legislação federal exigindo, para o registro de agrotóxico, a comprovação de que o produto é comercializado no país de origem; d) a inconstitucionalidade do dispositivo que determina ser o registro ato 'privativo' do órgão federal competente. Quando da análise da jurisprudência que versa sobre o assunto, verificou-se que: a) o Município, com fulcro no inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, possui papel relevante para alterar o cenário produzido pela irresponsabilidade organizada e, conseqüentemente, pelas falhas existentes na legislação brasileira acerca da gestão dos riscos de agrotóxicos; b) o fenômeno da irresponsabilidade organizada, típico da sociedade de risco, foi evidenciado quando do deferimento de liminar suspendendo reavaliação de agrotóxicos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Observou-se, assim, que há um compromisso com a irresponsabilidade, de maneira que, embora seja um instrumento indispensável à concretização do Estado Democrático de Direito Ambiental desenhado pela Constituição Federal, o procedimento de registro de agrotóxicos vem sendo flexibilizado em favor de interesses econômicos, além de carecer de completa efetividade, o que impede que seja garantido o mínimo existencial ecológico. Reverter esta situação consiste um dos desafios apresentados à sociedade contemporânea, na qual predomina uma racionalidade estritamente econômica voltada à maximização dos lucros em detrimento da proteção ambiental. É imperativo o aprimoramento da legislação brasileira para tornar a gestão dessas substâncias mais efetiva em termos de segurança para o meio ambiente e para a saúde pública, possibilitando, assim, a compatibilização entre os interesses econômicos e os interesses socioambientais. Apenas dessa forma, acredita-se, será possível garantir que o direito fundamental ao meio ambiente, um dos mais preciosos legados da humanidade, seja preservado e garantido para as presentes e futuras gerações. |