Abstract:
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A pesquisa tem por objeto a análise da legitimidade política do Supremo Tribunal Federal, considerando sua atuação no período compreendido entre os anos 1990-2005. Neste período, esta que é a instituição mais antiga do país, obteve grande destaque e visibilidade política. Isso ocorreu, dentre outros fatores, como efeito de uma série de inovações instauradas pela Constituição de 1988, tais como o fortalecimento do Ministério Público, a ampliação da legitimidade ativa no que concerne ao controle concentrado de constitucionalidade e a instituição de novas ações constitucionais, a exemplo do mandado de injunção e da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Considerando esse contexto, a dissertação parte do seguinte problema: em que medida o aumento do poder da jurisdição constitucional e a maior interferência de decisões judiciais na esfera política do país, fruto da adoção do modelo de organização política estabelecido na Constituição Federal de 1988, foram acompanhados por uma correspondente ampliação da legitimidade democrática dessa instituição? Com o intuito de responder a essa pergunta, procura-se, nos dois primeiros capítulos, formular uma concepção de legitimidade da jurisdição constitucional assentada em dois pilares básicos: uma teoria da aplicação do direito e um modelo de democracia. Adotando, então, a obra de Ronald Dworkin como referencial teórico, contrapõe-se, no primeiro capítulo, três teorias da aplicação do direito: o positivismo jurídico, o pragmatismo e o direito como integridade. Enquanto a primeira teoria sustenta que a decisão judicial é fruto de um ato discricionário - e, portanto, não controlável - dos juízes, a segunda aponta que o único critério aceitável para a tomada de decisões judiciais é a avaliação de suas possíveis e eventuais conseqüências, o que só pode ser realizado em cada caso concreto. Por sua vez, o direito como integridade rechaça o ceticismo pressuposto em ambas as concepções. Dworkin, nesse sentido, busca resgatar a racionalidade do processo hermenêutico, apontando a existência de critérios concretos que impõem ao juiz a responsabilidade de encontrar a resposta correta. De modo semelhante, no segundo capítulo, são contrapostos três modelos de democracia: a concepção comunitária monolítica, tal como formulada por Carl Schmitt; a democracia procedimental, conforme as teses de John Hart Ely e Jürgen Habermas; e, por último, o modelo constitucional substantivo proposto por Dworkin. Enquanto Schmitt representa uma tradição autoritária, que identifica a democracia com uma forte homogeneidade política centrada na pessoa do Presidente da República, Ely e Habermas representam a tradição procedimentalista do controle de constitucionalidade, a qual, com algumas variações, sustenta que o papel dos tribunais constitucionais é o de assegurar o adequado funcionamento do processo democrático. Já o modelo de democracia constitucional proposto por Dworkin sustenta que as decisões políticas devem refletir igual consideração e respeito por todos os membros da comunidade. As instituições estatais, segundo o jurista norte-americano, estão vinculadas a determinados princípios substantivos, de maneira que a constitucionalidade de uma norma ou de um ato político decisório não pode ser avaliada apenas sob o prisma do procedimento ou do autor da decisão. O respeito à democracia, portanto, pressupõe, não apenas a regularidade do processo legislativo, mas, essencialmente, que o resultado desse processo reflita um compromisso com princípios igualitários de moralidade política. Dessa forma, subscrevendo as propostas teóricas de Ronald Dworkin, a concepção de legitimidade que norteia a análise das decisões do STF no terceiro e último capítulo, funda-se em dois pontos de apoio: (1) um modelo de democracia constitucional substantiva, pautado na idéia de direitos como trunfos políticos que impõem limites à vontade da maioria e asseguram a cada membro da comunidade igual consideração e respeito; e (2) uma teoria da aplicação do direito estruturada sobre o conceito de integridade, segundo o qual uma fundamentação adequada e legítima das decisões judiciais deve recorrer a argumentos de princípio, fundados em uma interpretação coerente da prática constitucional. Tomando como referencial essa concepção, conclui-se, ao final, a partir da análise de algumas das mais importantes decisões proferidas pelo STF no período 1990-2005, que o tribunal atua de forma casuística, cedendo, em muitas ocasiões, a argumentos que submetem os direitos fundamentais a considerações de ordem pragmática e conseqüencialista. Assim, sem fornecer uma definição consistente e aberta do modelo de democracia que subscreve e sem adotar uma linha coerente de argumentação e de observância de princípios estabelecidos em decisões anteriores, a legitimidade política do STF é amplamente reduzida. Em conseqüência, o tribunal se torna mais vulnerável a interferências político-majoritárias, mais propenso a julgar de acordo com as circunstâncias e, finalmente, menos sujeito ao controle popular e à crítica pública. Então, preocupado em tecer decisões conciliatórias e convenientes para os interesses do momento, o tribunal atua sem qualquer norte, desrespeitando princípios e violando as exigências de integridade na aplicação do direito. The dissertation presents an analysis of the political legitimacy of the Supreme Federal Court, analyzing its performance from 1990 to 2005. Throughout the period, the court, which is the oldest institution of the country, has obtained great prominence and political visibility. These developments were a result of a series of innovations brought about by the 1988's Constitution, such as the invigoration of the Public Prosecution, the enlargement of the active legitimacy on the abstract constitutional review and the institution of new constitutional actions, like the injunction order and the claim of non-compliance of a fundamental precept, among other factors. Considering this context, the dissertation starts from the following problem: to what extent the increase of the constitutional jurisdiction's power and the greater interference of judicial decisions in the country's political realm, which resulted from the adoption of the model of political organization enacted by 1988's Federal Constitution, were accompanied by a correspondent improvement of the democratic legitimacy of that institution? To answer the question above, the first two chapters seek to formulate a conception of legitimacy of the constitutional jurisdiction stated in two basic pillars: a legal adjudication theory and a model of democracy. Then, following Ronald Dworkin's thesis as a theoretical referential, three theories of legal interpretation are contrasted in the first chapter: legal positivism, pragmatism and law as integrity. While the former theory sustains that the judicial decision is a result of a discretionary - and, therefore, no controllable - action of the judges, the latter argues that the only acceptable standard for judicial decisions is the assessment of their possible and eventual consequences, which can only be accomplished in each concrete case. By its turn, Dworkin's law as integrity rejects the skepticism presupposed in both conceptions. In that sense, Dworkin tries to rescue the rationality of the legal adjudication process by indicating the existence of concrete standards that entail on judges the responsibility of finding the right answer. In a similar way, three models of democracy are contrasted in the second chapter: the monolithic community conception, as formulated by Carl Schmitt; the procedural democracy, according to the theories of John Hart Ely and Jürgen Habermas; and, finally, the substantive constitutional model proposed by Dworkin. While Schmitt represents an authoritarian tradition, which identifies democracy with a strong political homogeneity based on the president's personality, Ely and Habermas stand for the procedural tradition of judicial review, which, with some variation, sustains that the Constitutional Courts' role is to assure the appropriate operation of the democratic process. By its turn, the model of constitutional democracy proposed by Dworkin sustains that the political decisions should reflect equal concern and respect for all of the community's members. Political institutions, according to the North American jurist, are linked to certain substantive principles, so that the constitutionality of a norm or of a political act cannot be evaluated only from the point of view of procedural rules or according to the decision-maker's perspective. The respect to democracy, therefore, presupposes, not just that the legislative process conforms to procedural rules, but, essentially, that the result of that process reflects a commitment with egalitarian principles of political morality. In the third and last chapter, endorsing Ronald Dworkin's theoretical proposals, the legitimacy conception that leads the analysis of the Supreme Federal Court's decisions is founded in two support points: (1) the model of substantive constitutional democracy, based on the conception of rights as political trumps that imposes constraints on the majority will and assure equal respect and concern for each member of the community; and (2) a theory of legal adjudication based on the concept of integrity, by which appropriate and legitimate grounds of judicial decisions should stand on arguments of principle founded upon a coherent interpretation of constitutional practice. Endorsing the conception above, it is concluded through the analysis of some of the most important Supreme Federal Court's decisions in the years 1990-2005, that the court acts in a casuistically way, yielding, in a lot of occasions, to arguments that submit fundamental rights to concerns of pragmatic and consequential order. Thus, without supplying a consistent and open conception of democracy and without adopting a coherent line of argumentation and of observance of established principles in previous decisions, the political legitimacy of the Supreme Federal Court is thoroughly reduced. Hence, the tribunal becomes more vulnerable to political-majority interferences, disposed to follow circumstantial events in its decision-making process and, finally, less subject to popular control and public scrutiny. As it is involved in the production of conciliatory and convenient decisions that attend present-day interests, the tribunal acts without any rule, disrespecting principles and violating the integrity claims on legal adjudication. |