Abstract:
|
Com a queda das barreiras comerciais entre muitos países e a formação de blocos econômicos regionais, acelerou-se a partir do final dos anos 80 o processo denominado de globalização da economia, cujos reflexos no campo social tem sido significativos e estão a exigir soluções novas. A globalização da produção transformou inteiramente as relações de trabalho, e a idéia do passado, de que todas as fases de produção de uma mercadoria eram realizadas numa mesma empresa, ou num mesmo país, já não corresponde à realidade. Com isso, as causas determinantes de muitos problemas sociais passaram a ser diferentes daqueles existentes anteriormente. O Direito do Trabalho, que nasceu exatamente como meio de proteger o trabalhador subordinado do seu empregador, e que, com essa premissa, se desenvolveu ao longo do século passado, já não é capaz, dentro de sua área de atuação, de resolver muitos dos problemas hoje existentes, entre os quais o do desemprego, que é, seguramente, o de efeitos mais devastadores na sociedade moderna. A terceirização, embora polêmica em alguns casos, tem sido vista como solução para a superação dos problemas decorrentes do desemprego e como recurso inevitável para a sobrevivência das empresas, em face das exigências impostas pelo mercado globalizado. Entre as diversas formas conhecidas de terceirização estão as cooperativas de trabalho, objeto deste estudo, com o qual se pretende demonstrar a legitimidade dessas associações de trabalhadores autônomos em face das normas de proteção trabalhista, a partir da premissa de que nem todo trabalho humano se realiza sob a égide do Direito do Trabalho e do pressuposto consubstanciado no preceito constitucional de que a todo cidadão é assegurado o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, podendo escolher em proveito de quem quer trabalhar, inclusive de si próprio, individualmente ou associado a outros trabalhadores. |