Abstract:
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Foi feita uma análise das diversas correntes doutrinárias e jurisprudenciais e da posição legislativa sobre o assunto. Passos importantes foram constatados, desde a Resolução do Conselho Federal de Medicina de 1997, que autorizou a realização de "neocolpovulvoplastia e neofaloplastia e ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo", restringindo-as aos Hospitais Universitários ou Hospitais Públicos destinados à pesquisa. Modificados o nome e sexo no registro civil, cabe ao ordenamento jurídico assegurar ao redesignado o exercício pleno dos seus direitos à vista do novo sexo jurídico, cobrando-lhe, em contrapartida, os seus deveres. A vida do redesignado sexualmente será vivida no seio da sociedade, em constante inter-relacionamento, que envolverá desde o direito de vizinhança até o envolvimento afetivo, cabendo às partes envolvidas uma convivência harmônica e despreconceituosa de ambos os lados, até que quebrada essa harmonia, chegue a um Poder Judiciário despido de preconceitos, capaz de solucionar os conflitos daí decorrentes, sob a ótica garantista dos direitos e garantias fundamentais. |