Abstract:
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A preocupação relacionada à liberdade econômica ganhou no Brasil status constitucional a partir dos anos trinta. Do período que inicia nos anos quarenta até o início dos anos sessenta, a política de repressão ao abuso econômico permaneceu inerte. A edição de alguns textos legais, num período posterior, não alterou a dinâmica da política antitruste brasileira. Os propósitos de manter uma reserva de mercado, consolidando os monopólios estatais e os preços tabelados, formavam o escopo da norma naquele período. Tal comportamento assegurou uma limitadíssima ação estatal para o controle de qualquer conduta anticompetitiva até o início dos anos noventa, quando do surgimento de um conjunto de regras destinadas a controlar as atividades econômicas e promover a concorrência dentro da economia brasileira. Em 1994, é sancionada a Lei n.º 8.884, surgindo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, uma política de defesa da concorrência que reconhece, ao mesmo tempo, os interesses do consumidor. A edição deste conjunto normativo representa um ponto de separação na regulação dos mercados no Brasil. Antes eminentemente preocupada com a defesa da economia popular e agora formada em torno das idéias de manutenção da concorrência no mercado. Influenciada pelos estatutos estrangeiros, a legislação brasileira incorporou a teoria dos efeitos ao seu ordenamento. Este elemento atribui competência internacional para a autoridade brasileira submeter à sua apreciação, atos e contratos que de qualquer maneira produzam ou possam produzir efeitos no mercado brasileiro, o que, teoricamente, amplia o poder jurisdicional do Estado para apreciar ações de agentes econômicos levadas a efeito fora dos limites jurisdicionais territoriais. A postura mais ativa tornou-se necessária face às informações que atestam os desequilíbrios e prejuízos causados pela conduta daqueles agentes no âmbito internacional. Neste sentido a incorporação da teoria dos efeitos pelo ordenamento jurídico brasileiro abre inúmeros questionamentos, dentre eles, a eficácia da norma neste particular e os possíveis conflitos com outros Estados soberanos, que uma postura unilateral em matéria antitruste pode originar. |