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Abstract:
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A arquitetura constitucional da segurança pública brasileira revela tensões estruturais
entre as competências da polícia ostensiva e da polícia judiciária, sobretudo no
enfrentamento de organizações criminosas e de delitos de natureza permanente. Em
paralelo, o recrudescimento do standard probatório exigido pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a mitigação da
inviolabilidade domiciliar reposicionou o debate acerca da validade jurídica dos dados
produzidos pela Polícia Militar. Nesse contexto, o presente estudo analisa a
legitimidade constitucional e a eficácia probatória dos Relatórios Técnicos de
Inteligência (RTI) elaborados pela Polícia Militar como fundamento para a
representação e o cumprimento de mandados de busca e apreensão. Adotou-se
abordagem qualitativa, com emprego do método hipotético-dedutivo, mediante
revisão integrativa e análise documental da Doutrina Nacional de Inteligência de
Segurança Pública (DNISP), em cotejo com a jurisprudência das Cortes Superiores
no período de 2019 a 2025. Os resultados evidenciam uma inflexão paradigmática no
controle judicial das medidas invasivas, caracterizada pela transição de um modelo
de legitimação “orgânico”, centrado na autoridade do agente estatal, para um modelo
“epistêmico”, orientado pela auditabilidade, racionalidade e verificabilidade da prova.
Constatou-se que o RTI constitui instrumento juridicamente idôneo para a
demonstração da justa causa e das “fundadas razões” exigidas pelo Tema 280 do
STF, desde que supere o subjetivismo inerente ao denominado “tirocínio policial” e se
estruture a partir de dados objetivos, consistentes e passíveis de controle externo.
Conclui-se que a utilização do RTI não configura usurpação das atribuições da Polícia
Civil, mas opera como mecanismo de reforço às garantias fundamentais e à
segurança jurídica, ao permitir o controle prévio e qualificado da atividade policial pelo
Poder Judiciário e pelo Ministério Público, em consonância com a Recomendação nº
166/2025 do Conselho Nacional de Justiça. |