| Title: | O poder normativo das agencias reguladoras |
| Author: | Eidt, Elisa Berton |
| Abstract: |
A função que o Estado exerce perante a sociedade sempre se caracterizou por um dinamismo e mutação ao longo dos anos, em conformidade com a evolução própria do desenvolvimento humano e o consequente reflexo disto no meio em que o homem insere-se. Focando no Direito Administrativo, a transformação é evidente, uma vez que o poder regulamentar antes exercido apenas para explicar a lei, agora se reveste de uma função que vai além, buscando a adaptação da norma às exigências constantemente renovadas no mundo real. O poder regulamentar previsto na Constituição Federal permite que se regulamente matéria já tratada em lei e por isso mesmo, a ela vincula-se sem exceção, do contrário ocorre a ilegalidade e inaplicação de tal poder. A ineficácia estatal no sentido de prover a sociedade com serviços públicos de qualidade aliada à demanda cada vez maior e mais exigente por parte dos particulares, forçaram a substituição na titularidade de alguns serviços. A consecução de serviços essenciais à população de responsabilidade de particulares exigiu do Estado uma maior fiscalização e controle dessas empresas concessionárias, culminando em 1996 com a criação de entes reguladores dotados de poderes especiais, as agências reguladoras. Da regulamentação passa-se então à regulação, instituto criado para fiscalizar as funções delegadas a outros órgãos que não estatais para a prestação de serviços de qualquer natureza, bastando possuírem estes sensibilidade para a coletividade. A importação do modelo de agência reguladora do ordenamento jurídico norte americano configurou na solução encontrada aqui no Brasil após a implantação do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado e o Programa de Desestatização, para buscar uma forma de atuação eficaz do setor privado, livre de intervenção política. A denominação de autarquia especial remete à autonomia de que dispõem as agências para atuarem em seu setor específico, em destaque a vedação da exoneração ad nutum de seus dirigentes. Procura-se dessa forma uma completa desvinculação desses entes com interesses políticos, econômicos e eleitoreiros, preservando a independência necessária na tomada de decisões, de fundamento eminentemente técnico. Nota-se, nos diplomas legais que instituíram as Agências Reguladoras, a previsão de poder normativo como forma de reforçar sua autonomia no exercício das competências setoriais. Trata-se de um poder que, através de standards e finalidades públicas estabelecidas em lei, emana normas setoriais aptas a regular a complexa realidade social. A questão da falta de legitimidade para tal poder vem minimizada pela vasta previsão nas leis referentes às agências de participação da sociedade desde a elaboração de políticas públicas até a execução das normas. Há ainda a necessária adequação aos princípios de legalidade, legitimidade, eficiência e razoabilidade e inafastabilidade constitucional do controle judicial sobre as decisões emanadas pelas agências reguladoras de modo que possibilite uma harmoniosa relação entre os poderes estatais. Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
| Description: | TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
| URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/272126 |
| Date: | 2004 |
| Files | Size | Format | View |
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TCCG-CCJ-D-EBE-2004.pdf |
12.46Mb |
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