Abstract:
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A medida protetiva de Acolhimento Institucional sofreu alterações recentes a partir
da Lei 12.010/2009, reforçando o princípio de excepcionalidade, revendo prazos
sobre o princípio da brevidade, entre outros temas que vêm a fortalecer o direito à
convivência familiar e comunitária. Mesmo com o aporte legal aperfeiçoado, a
negligência tem sido configurada como a maior motivação de aplicação dessa
medida protetiva. No bojo das decisões judiciais está a suspensão do poder familiar,
o afastamento do convívio familiar, e a proibição de visitas no período de
Acolhimento Institucional. Como pressuposto central entendemos que a medida de
Acolhimento Institucional aplicada nos casos de negligência tem se distanciado dos
princípios e diretrizes da Doutrina da Proteção Integral, e as decisões envolvendo o
Conselho Tutelar, Ministério Público e Judiciário têm responsabilizado e
culpabilizado exclusivamente as famílias pelo não cuidado e não proteção de suas
crianças e adolescentes, absolvendo o Estado e suas instituições de qualquer
responsabilização. Nesse sentido, o objetivo central deste estudo é analisar a
relação entre o Acolhimento Institucional, negligência e as condições materiais das
famílias, que têm recebido como medida protetiva do Estado a retirada de suas
crianças e adolescentes do seio familiar sob o fundamento de proteger o “melhor
interesse” da criança ou do adolescente. A metodologia ancorou sua base de estudo
na abordagem quanti-qualitativa e os procedimentos de coleta de dados em fontes
secundárias e fontes primárias. Para tanto, aportou-se teoricamente em
fundamentos jurídicos, aspectos sócio-históricos e conceituais a fim de subsidiar a
análise interpretativa dos dados. Os achados deste estudo sugerem que a
negligência, apesar de ser um conceito aberto e não detalhado pela lei
infraconstitucional (ECA), tem no ordenamento jurídico brasileiro elementos técnicos
e legais necessários para o desenho normativo do seu conceito, de modo que esse
instituto jurídico se justifica quando a família tem as condições objetivas e materiais
para fazer cessar uma violação de direitos e mesmo assim não o faz, se omitindo.
Também sugerem que a negligência tem sido utilizada como sinônimo de pobreza,
pelo fato de esta estar vinculada a um contexto social e econômico de
vulnerabilidade. Nesses casos, a única e exclusiva responsabilização pelas
condições objetivas em que se encontram as crianças e adolescentes no ato da
autuação da violação de direitos tem sido suas famílias. A decisão pela medida que
se inicia com a aplicação emergencial da medida de Acolhimento Institucional pelo
Conselho Tutelar tem sido confirmada pelo Ministério Público e homologada pela
Vara da Infância e Juventude, contribuindo assim para a manutenção de práticas
institucionais previstas nos tempos da Doutrina da Situação Irregular, quando a
institucionalização de crianças e adolescentes no Brasil não era tomada em razão
do melhor interesse da criança e do adolescente. |