A inserção profissional do jovem: terceiro setor e a lei da aprendizagem

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A inserção profissional do jovem: terceiro setor e a lei da aprendizagem

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Lisboa, Armando de Melo
dc.contributor.author Chagas, Elzira Beatriz das
dc.date.accessioned 2016-01-15T12:34:14Z
dc.date.available 2016-01-15T12:34:14Z
dc.date.issued 2016-01-15
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/158345
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro Sócio-Econômico. Economia. pt_BR
dc.description.abstract Esta monografia pretende verificar a inserção de jovens no mercado de trabalho, com base na legislação vigente, especialmente no Programa de Aprendizagem, e relacioná-la às ações de uma organização do Terceiro Setor. Considerando a atuação de entidades do Terceiro Setor, o foco será analisar a importância do programa de capacitação de jovens aprendizes ao observar a aplicação das políticas de inserção de jovens no primeiro emprego, bem como as ações que são de responsabilidade do Estado. No Brasil, os jovens com idade entre 15 e 24 anos correspondem a 19,8% da população total do país. Esses jovens correspondem ao segmento que pressiona para a formação de novos postos de trabalho; no entanto, estão sujeitos às mais elevadas taxas de mortalidade por causas externas, tais como acidentes e assassinatos. Mesmo com o decréscimo da representação no total da população brasileira do segmento compreendido entre 15 e 29 anos, não deixam de persistir desafios civis, econômicos, jurídicos e sociais a serem enfrentados pelo Estado e sociedade com relação à juventude. É necessário criar oportunidades com postos de trabalho de qualidade, com proteção social e que contribuam para o crescimento profissional dos jovens. A Lei da Aprendizagem (Lei n. 10.097/2000) prevê que os empresários devem recorrer, preferencialmente, ao sistema S Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – (SENAR); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP) - para o oferecimento das vagas de jovem aprendiz. No entanto, essas organizações não conseguem ofertar a quantidade de vagas suficiente para o mercado. Assim, os empresários podem buscar as Entidades Sem Fins Lucrativos que também ofereçam o programa de capacitação de jovens aprendizes. Estas, têm a obrigação de cadastrar seus cursos no Cadastro Nacional de Aprendizagem e de ter inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Na condição de Aprendiz, os jovens têm direito a uma vaga de trabalho, sem necessitar apresentar experiência profissional. Em resumo, o Programa de Aprendizagem funciona com os três atores: o Primeiro Setor (Governo) por meio do Ministério do Trabalho, órgão responsável pela fiscalização das vagas destinadas a aprendizes, o Segundo Setor (Mercado) por meio de empresas contratantes e o Terceiro Setor (Sociedade Civil) por meio de organizações qualificadoras de jovens aprendizes. pt_BR
dc.format.extent 82 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.subject Emprego. Inserção Profissional do Jovem. Lei da Aprendizagem. Lei n. 10.097 de 19/12/2000 pt_BR
dc.title A inserção profissional do jovem: terceiro setor e a lei da aprendizagem pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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Monografia da Elzira Chagas.pdf 1.774Mb PDF View/Open

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