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Nas relações civis, nesse trabalho monográfico não é realizada qualquer análise
sobre os juros práticos pelas instituições financeiras, antes do advento do novo Código
Civil, a taxa legal de juros (prevista no art. 1062 do código revogado) era quase que um
dogma dentro da comunidade jurídica. A matéria era pacífica, não havia discórdias na
doutrina ou na jurisprudência. Contudo, a paz que reinava nessa seara foi profundamente
abalada com a vigência da Lei 10406/02.
O art. 406 do Codex Civil atual inovou de maneira bastante acentuada a sistemática
da taxa legal de juros, é a letra do dispositivo: "Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da
lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional” (grifo nosso). Portanto, para se fixar qual é a taxa
legal de juros nas relações privadas, imperiosa é a determinação de qual é o índice utilizado
pela Fazenda Nacional para a mora dos seus impostos. Diversas leis (Lei 9065/95, Lei
9250/95, entre outras) estabelecem a Taxa Selic como referencial para mora dos impostos
federais. Logo, a taxa legal de juros prevista no art. 406 é a Taxa Selic.
Contudo, apesar da clareza do artigo de lei em comento, muitos civilistas asseveram
que o art. 406 do Código Civil faz remissão ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Alguns partem da premissa de que a Taxa Selic para fins tributários é inconstitucional,
logo, por óbvio, a indigitada taxa não poderia ser aplicada como referência para a taxa legal
de juros nas relações civis. Essa linha de raciocínio, mesmo não sendo comungada pelo
subscritor desse trabalho monográfico, é defensável juridicamente. Outros, por seu turno,
sem levar em conta os princípios mais comezinhos de hermenêutica jurídica, consideram a
Taxa Selic plenamente aplicável para fins tributários, entretanto ela não seria a taxa legal de
juros vigente no país. Essa forma de apreender a matéria, na humilde visão do autor, não é
acertada e deve ser desconsiderada pelos aplicadores do direito. |
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