A taxa legal de juros no Novo Código Civil

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A taxa legal de juros no Novo Código Civil

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Passos, João dos
dc.contributor.author Bezerra, Thiago Stolte
dc.date.accessioned 2025-12-26T12:18:48Z
dc.date.available 2025-12-26T12:18:48Z
dc.date.issued 2004-07-15
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/271611
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract Nas relações civis, nesse trabalho monográfico não é realizada qualquer análise sobre os juros práticos pelas instituições financeiras, antes do advento do novo Código Civil, a taxa legal de juros (prevista no art. 1062 do código revogado) era quase que um dogma dentro da comunidade jurídica. A matéria era pacífica, não havia discórdias na doutrina ou na jurisprudência. Contudo, a paz que reinava nessa seara foi profundamente abalada com a vigência da Lei 10406/02. O art. 406 do Codex Civil atual inovou de maneira bastante acentuada a sistemática da taxa legal de juros, é a letra do dispositivo: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (grifo nosso). Portanto, para se fixar qual é a taxa legal de juros nas relações privadas, imperiosa é a determinação de qual é o índice utilizado pela Fazenda Nacional para a mora dos seus impostos. Diversas leis (Lei 9065/95, Lei 9250/95, entre outras) estabelecem a Taxa Selic como referencial para mora dos impostos federais. Logo, a taxa legal de juros prevista no art. 406 é a Taxa Selic. Contudo, apesar da clareza do artigo de lei em comento, muitos civilistas asseveram que o art. 406 do Código Civil faz remissão ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Alguns partem da premissa de que a Taxa Selic para fins tributários é inconstitucional, logo, por óbvio, a indigitada taxa não poderia ser aplicada como referência para a taxa legal de juros nas relações civis. Essa linha de raciocínio, mesmo não sendo comungada pelo subscritor desse trabalho monográfico, é defensável juridicamente. Outros, por seu turno, sem levar em conta os princípios mais comezinhos de hermenêutica jurídica, consideram a Taxa Selic plenamente aplicável para fins tributários, entretanto ela não seria a taxa legal de juros vigente no país. Essa forma de apreender a matéria, na humilde visão do autor, não é acertada e deve ser desconsiderada pelos aplicadores do direito. pt_BR
dc.description.abstract Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. pt_BR
dc.format.extent 66 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Juros pt_BR
dc.subject Usura pt_BR
dc.subject Cláusula penal pt_BR
dc.subject Taxa legal de juros pt_BR
dc.subject Novo Código Civil pt_BR
dc.title A taxa legal de juros no Novo Código Civil pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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