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O Direito do Trabalho compõem-se de medidas protetoras dos empregados, isto é, dos que prestam serviços sob o invólucro de um contrato específico: o contrato de trabalho. Não obstante, o trabalho humano pode ser objeto de outros contratos, que não conferem a um dos contraentes a condição jurídica de empregado, não desfrutando, por conseguinte, das prerrogativas outorgadas pela legislação trabalhista. Dentre tais convenções, encontra-se a representação comercial. O representante comercial autônomo, que tem sua atividade regulada pela Lei n.' 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.' 8.420, de 8 de maio de 1992, não deve ser confundido com os empregados-vendedores, viajantes ou pracistas, os quais estão subordinados à Consolidação das Leis do Trabalho e têm suas atividades regulamentadas pela Lei n.' 3. 207, de 18 de julho de 1957. É sabido, no entanto, da dificuldade em se estabelecer a distinção entre o representante comercial autônomo e o vendedor empregado, em virtude da Lei n.' 4.886/65 ter admitido requisitos similares aos da relação empregatícia, fazendo com que a atividade do representante, no plano fático, assemelhe-se profundamente à atividade do empregado. Ademais, é comum o representado, para saudar os direitos trabalhistas, podar uma representação, com todas as formalidades desta, quando de fato trata-se de um empregado. Muitas vezes tal artifício é, ainda, colocado como condição sine qua non para a concessão do trabalho, representando grave violação das leis sociais. Os juristas que se propõem a estabelecer os pontos de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial não negam que constitui árdua tarefa. Assim, há interesse em tentar sistematizar o estudo sobre referidos contratos, expondo basicamente as lições de autores que melhor versaram a matéria. |
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