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O Estado, ao tributar, atua diretamente sobre o particular e sobre a economia, refletindo, desta forma, seus atos tanto ao nível social como individual. O contribuinte, quanto lesado em seu patrimônio por ilegalidade ou abuso da autoridade fiscal, tem o direito de recorrer ao próprio Estado para fazer valer seus direitos. Assim, tanto pelo processo judicial como pelo administrativo o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o devedor de uma prestação pecuniária frente ao Estado, credor, procura o próprio Estado-exator para defender seu patrimônio. Conforme o princípio da divisão dos poderes defendido por Montesquieu, cada poder (Executivo e Judiciário) dentro da competência conferida pelo Legislativo, atuará na solução do conflito. A partir da Constituição de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, inaugurou-se uma nova fase para o processo administrativo, do qual é espécie o processo administrativo fiscal regulado pelo Dec. 70.235/72. O texto constitucional equiparou o processo administrativo ao processo civil, na medida em que conferiu a ambos a garantia do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando este corolário, desta forma, somente ao processo judicial; não somente aos processos administrativos em que haja acusados; mas também a todo e qualquer processo administrativo que haja litigantes, entendida a expressão como titulares de conflitos de interesses, verificando-se, desta forma, que a estrutura em que estão montados tanto o processo judicial como o administrativo cada vez mais se assemelham, na medida em que o legislador aumenta a complexidade do processo fiscal. Procuraremos demonstrar que, a partir do nascimento da obrigação tributária e o início da atividade da administração para a realização do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN, bem como para a lavratura do auto de infração, tem o sujeito passivo o direito e a autoridade administrativa o dever de propiciar a ampla defesa e o contraditório, face à natureza eminentemente processual da atividade tributária. Será abordado ainda o contencioso administrativo tributário federal, nos termos do Decreto 70.235/72 e alterações posteriores, visando apresentar a seara administrativa fiscal em seus procedimentos, órgãos e competências. Por fim, cuidaremos das garantias processuais constitucionais asseguradas aos contribuintes, como a imparcialidade da autoridade julgadora, o direito à prova lícita e o duplo grau de jurisdição, que possuem estreita relação com os princípios do contraditório e da ampla defesa. |
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