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O recurso de agravo repousa sua origem no Direito Lusitano, que
presenciou o seu nascimento e o seu posterior desenvolvimento. Ao longo da história,
percebe-se uma oscilação no que tange à sua utilização, ora ampliada, ora restringida,
conforme a amplitude da possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias. Nesse
compasso, verifica-se que o Código de Processo Civil, hodiernamente, tem sido alvo de
constantes reformas levadas a efeito pelo legislador, mormente no que toca ao recurso de
agravo de instrumento, de maneira que, por ocasião da Primeira Etapa da Reforma
Processual Civil (Lei n. 9.139/95), simplificou-se o seu procedimento, cuja interposição
passou a ser feita diretamente no Tribunal, possibilitando-se, ademais, a concessão de efeito
suspensivo pelo relator. Contudo, não obstante as alterações introduzidas, percebeu-se a
necessidade de um segundo movimento reformista, que deu origem à Lei n. 10.352, de 26
de dezembro de 2001, Partiu-se, pois, da reforma empreendida pela Lei n. 9.139/95, de
modo que, aproveitando-a em seus aspectos positivos, procurou-se aperfeiçoá-la, aclarando
os pontos que restaram controvertidos e introduzindo algumas novidades, mormente no
tocante à possibilidade de antecipação da tutela recursal e aos poderes do relator, dentre os
quais se destaca a conversão do agravo de instrumento em retido, cuja leitura deve ser feita
em conjunto com a ampliação do regime de retenção. Buscou, enfim, privilegiar o agravo
retido, que passou a ser a regra, reduzindo-se, por via de conseqüência, o número de
agravos de instrumento, que se tornou a exceção. Valorizou-se, destarte, a concepção de
processo enquanto um instrumento tendente à satisfação dos valores eleitos pela nação
como fundamentais, sendo inolvidável a questão temporal, de tal sorte que a entrega da
prestação jurisdicional deve ser efetiva, apta a surtir os efeitos desejáveis tempestivamente. |
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