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As ideias, não poucas vezes, deixam de expressar o verdadeiro conteúdo que pretendiam. Ora são externadas de forma confusa, ininteligível, ora são externadas com um sentido diverso do almejado. Em outros momentos, nem sequer são manifestadas. A prestação jurisdicional, em certos momentos, pronuncia premissas confusas ou que se contrapõem entre si. Ou ainda, é silente quando deveria se expressar. O recurso de embargos de declaração é o instrumento do processo que visa tomar os pronunciamentos judiciais claros e precisos, de modo que os seus receptores tenham conhecimento do real sentido que contêm. A importância dos embargos de declaração está diretamente relacionada com o fim da jurisdição: dizer e aplicar o direito à pretensão que lhe impulsiona. A perfeita solução da lide, além de outros fatores, vai depender da maneira que esta função estatal se exteriorizou ao jurisdicionado. Logo, é necessário que a prestação jurisdicional esteja brindada pela correspondência entre o que se queria dizer (plano interno) com o que se disse (plano externo). Caso esta correspondência seja defeituosa, ou mesmo caso não exista, devem os embargos de declaração, conforme o caso, restaurá-la ou estabelece-la. Porém, haverá ocasiões em que, para os embargos de declaração restaurarem ou estabelecerem tal correspondência, será imprescindível modificar o que já foi dito. A alteração do pronunciamento judicial pode se dar tanto para esclarecer a obscuridade ou contradição quanto para complementar a omissão. Na primeira hipótese, o plano interno permanecerá sempre o mesmo: em hipótese alguma visam os embargos de declaração o modificar. Quiçá outro instrumento processual, contudo não estes embargos. Já na segunda hipótese, o "plano interno" será formado. Por sua vez, o plano externo (fórmula) poderá ser alterado. E deverá ser sempre que houver falha de conexão com o plano interno (conteúdo). Ora, é essencial que conteúdo e fórmula estejam perfeitos ao se dirigirem àqueles que pleitearam a manifestação da jurisdição. A doutrina e a jurisprudência denominam este poder de "efeito infringente dos embargos de declaração". Embora sua repercussão jurídica seja de grande proveito, a atenção que a doutrina e a jurisprudência lhe dispensam se mostra longínqua, tal qual com os próprios embargos. Malfadado desprezo colocou tal recurso numa zona cinzenta, e lá faz com que permaneça. |
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