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A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, inovou no
Direito Penal ao criar, em seu artigo 5º, inciso XLIII, a figura do crime hediondo. Estabeleceu
ainda severas reprimendas e impossibilitou a concessão de benesses a esta modalidade
delituosa que muitas vezes contrariam o próprio texto constitucional. Entretanto, em função
de haver sido conferido ao legislador ordinário a árdua tarefa de disciplinar este dispositivo,
em 1990, publicou-se a Lei n.º 8.072, denominada como Lei dos Crimes Hediondos. Além de
trazer ao sistema penal e processual penal brasileiro inúmeras mazelas, a referida legislação,
em seu artigo 90, instituiu ainda um aumento de pena a determinados crimes quando
praticados contra vítimas que se encontravam em determinadas circunstâncias. O mencionado
aumento de pena, além de outros crimes, atingiu também o crime de estupro. Desta forma, ao
crime de estupro, quando praticado contra vítima menor de quatorze anos, alienada ou débil
mental ou que, por qualquer outro motivo, não tenha condições de oferecer resistência, será
aplicado o acréscimo de pena. Contudo, a aplicação irrestrita deste aumento aparenta violar
princípios constitucionais que garantem direitos importantíssimos ao cidadão. A doutrina,
bem como a jurisprudência, mostram-se divergentes quanto a sua aplicação, de sorte que o
presente trabalho tem como objetivo analisar em quais hipóteses se deve aplicá-lo ou não ao
crime de estupro, sobretudo quando praticado mediante violência presumida. |
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