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O presente trabalho tem por escopo, inicialmente, estabelecer um panorama a respeito da concessão de medidas em caráter de urgência, destacando o contexto do surgimento dos métodos de cognição sumária, como forma de garantia à premente celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. Nesse passo, seguimos enfocando os institutos das tutelas urgentes, isto é, a tutela cautelar (arts. 796 e ss. do CPC) e a antecipação de tutela (art. 273 e 461 do CPC), perscrutando ainda a amplitude e incidência do chamado poder geral de cautela do magistrado, consagrado pelo artigo 798 do Código de Processo Civil. Neste âmbito restrito, consignamos as peculiaridades de cada instituto, seus caracteres, funções, limitações e, precipuamente, distinções. Fixadas tais premissas, passamos em um segundo momento para o exame da ação rescisória, focalizando o seu conceito, amplitude e requisitos de admissibilidade, de modo a fomentar a defesa da sustação dos efeitos do julgado rescindendo, uma das principais vertentes deste estudo. Nesse particular, salientamos, por meio de uma análise doutrinária e jurisprudencial, que é possível o sobrestamento da execução da decisão rescindenda, desde que presente a probabilidade do êxito da demanda desconstitutiva. Ademais, nos perquirimos ainda a respeito da escolha do meio processual adequado à aludida pretensão, que ora é preconizado como sendo a ação cautelar inominada, ora como pedido de antecipação de tutela, nos próprios autos da ação rescisória. Na terceira etapa deste trabalho nos debruçamos, mais detidamente, na distinção entre os institutos da tutela acautelatória e antecipatória, para então examinarmos com mais propriedade, a alteração introduzida pela Lei 10.444/02, relativamente ao § 7° do art. 273 do CPC, manifestando-nos a respeito de sua exegese, da proposta de conversão de ritos, do alcance de sua pretensa fungibilidade. Ao final, inserimos tais considerações na hipótese de sustação dos efeitos do julgado rescindido, assentando, nesse particular, a sua perfeita aplicabilidade. |
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