| Title: | A interpretação do artigo 2028 do código civil: a transição dos prazos de prescrição |
| Author: | Corrêa, Jucélia |
| Abstract: |
Em 12 de janeiro de 2002, entrou em vigor o atual Código Civil, o qual trouxe em seu bojo diversas mudanças significativas na área do Direito Privado. Entre elas, a alteração da maioria dos prazos prescricionais, onde o legislador procurou, principalmente, diminuir os lapsos temporais em que as pretensões podem ser exercidas. Todavia, quando da entrada em vigor do estatuto civil novel, muitos prazos iniciados ao tempo do Código de 1916 se encontravam em curso, quando então se instalou o conflito das leis no que pertine à competência para regularizar a prescrição correspondente. Para solucionar essa situação intertemporal, o legislador introduziu a regra transitória contida no artigo 2028, a qual estabelece a aplicação do Código de 1916 nas situações em que, uma vez diminuído o prazo no Código atual, já houver transcorrido mais da metade do tempo previsto naquele. Assim, o presente trabalho busca fixar o alcance e sentido da regra transitória em comento, analisando quais as situações regidas pelo Código de 2002 e quais se enquadram no âmbito de aplicação do Código de 1916. Para tanto, adotamos a concepção de Direito Intertemporal que, respaldada na orientação objetivista, identifica quatro modos de eficácia da lei no tempo, quais sejam a prospectividade, a retroatividade, a pós-atividade e a retrospetividade. Este último consiste na regra geral, segundo a qual a lei deve ser aplicada a todos os fatos que se sucedem no seu tempo, mesmo que tenham ligação no passado, para determinar-lhes as consequências a partir de sua vigência. É a regra esculpida no artigo 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, a retroatividade e a pós-atividade, identificadas como a ação da lei fora do seu tempo (aquela no passado e está no futuro), possuem natureza excepcional, cuja aplicação exige ressalva do legislador ou de preceitos maiores, como o respeito a direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e coisa julgada, bem como de princípios tais quais o da modernidade, segurança jurídica ou dignidade da pessoa humana. A prescrição, todavia, é fato extintivo de situação jurídica o qual, enquanto pendente, não se enquadra em nenhuma destas categorias, não impondo óbice à eficácia normal da lei, salvo o disposto na regra de direito transitório objeto deste estudo. Observações: Falta primeira página sumário. Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
| Description: | TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
| URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269816 |
| Date: | 2004 |
| Files | Size | Format | View |
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TCCG-CCJ-D-JC-2004.pdf |
33.92Mb |
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