A substituição processual trabalhista e o cancelamento do enunciado n° 310 do Tribunal Superior do Trabalho

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A substituição processual trabalhista e o cancelamento do enunciado n° 310 do Tribunal Superior do Trabalho

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Riegel, Estevão Valmir Torelly
dc.contributor.author Negreiros, Mariana Philippi de
dc.date.accessioned 2025-10-31T13:11:46Z
dc.date.available 2025-10-31T13:11:46Z
dc.date.issued 2004-11-10
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269776
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract Como regra geral em nosso ordenamento pátrio, tem-se que a titularidade do direito de ação está vinculada à titularidade do direito material subjetivo pretendido na lide. Exceção a esta regra é a legitimação extraordinária, gênero do qual a substituição processual é espécie. A substituição processual no âmbito trabalhista foi se solidificando ao longo da história através dos artigos 195, § 2° e 872, parágrafo único, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como da Lei nº 5.107/66 (já revogada, mas com texto similar na vigente Lei nº 8.036/90) e da Lei n° 7.238/84, sendo até então considerada restrita aos associados do substituto processual. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a substituição processual foi ampliada, sendo estendida a todos os integrantes da categoria, associados ou não na formação do sindicato, independentemente de outorga de poderes. Também foram ampliados seus limites objetivos, não estando mais a legitimidade dos sindicatos subordinada à autorização legal, indo para além das hipóteses legais previstas em termos de quais direitos substantivos poderão ser pleiteados, uma vez que a própria Constituição Federal trouxe a norma permissiva. Entretanto, esta não era a compreensão do egrégio Tribunal Superior do Trabalho que, através do Enunciado nº 310, havia solidificado о posicionamento no sentido de que o artigo 8°, inciso III, da Constituição não assegurava a substituição processual pelo sindicato. Contudo, após inúmeras críticas a este entendimento, somadas à exegese diversa do Supremo Tribunal Federal, o aludido Enunciado foi extinto. Deste modo, reabriu-se a discussão acerca do instituto da substituição processual pelo sindicato e tornou-se novamente possível ao magistrado reconhecer na norma constitucional a legitimidade sindical para defender direitos individuais dos integrantes da categoria, não havendo qualquer óbice para que este instituto seja amplamente utilizado, contribuindo, assim, para a celeridade e efetivação da tutela jurisdicional na seara trabalhista. pt_BR
dc.description.abstract Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. pt_BR
dc.format.extent 69 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Substituição processual trabalhista pt_BR
dc.subject Tribunal Superior do Trabalho pt_BR
dc.subject Cancelamento do enunciado nº 310 do TST pt_BR
dc.title A substituição processual trabalhista e o cancelamento do enunciado n° 310 do Tribunal Superior do Trabalho pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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TCCG-CCJ-D-MPN-2004.pdfBlocked 15.64Mb PDF View/Open

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