Comissão de conciliação prévia: faculdade ou obrigatoriedade?

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Comissão de conciliação prévia: faculdade ou obrigatoriedade?

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Silva, Reinaldo Pereira e
dc.contributor.author Ferrari, Renata Felipe
dc.date.accessioned 2025-10-29T20:00:30Z
dc.date.available 2025-10-29T20:00:30Z
dc.date.issued 2002-12-11
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269726
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract Com a intenção de reduzir o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho e se levar a uma solução mais rápida dos conflitos, foi publicada, em 12 de janeiro 2000, a Lei n. 9.958, que criou uma nova forma de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas chamada de Comissões de Conciliação Prévia (CCPs). Devido a sua redação confusa e omissa, desde sua publicação, a Lei n. 9.958/2000 ocupa um importante espaço na doutrina e jurisprudência, sendo alvo de inúmeras críticas e debates. Entre os pontos mais discutidos estão: estabilidade dos representantes dos empregados na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) de âmbito empresarial, eficácia do termo de conciliação, despreparo e parcialidade dos conciliadores, cobrança de taxas, definição de motivo relevante e a constitucionalidade do artigo que determina a submissão da demanda trabalhista à CCP. O presente estudo se dedica, com maior profundidade, ao debate que envolve o caput do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei n. 9.958/2000. O art. 625-D ao dispor que qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP leva à discussão: se o legislador, ao determinar a submissão da demanda trabalhista à CCP, o fez de forma facultativa ou obrigatória? Após o confronto entre as diferentes correntes que tentam resolver a dúvida suscitada, pôde-se concluir que a corrente mais adequada é a que considera a conciliação prévia facultativa, ou seja, que é uma faculdade do trabalhador optar entre submeter sua demanda trabalhista previamente à CCP ou diretamente à Justiça do Trabalho. Seguindo este raciocínio, o juiz, ao se deparar com uma ação trabalhista, que não foi submetida à ССР, instituída na localidade de prestação de serviços, deverá instruí-la e julgá-la. No entanto, o debate que envolve o art. 625-D da CLT está longe de ser solucionado. É essencial que se chegue a uma posição unânime e eficaz o mais rápido possível, para que a Lei n. 9.958/2000, que foi criada com o objetivo maior de desafogar o Judiciário, não acabe "afogando" de vez o Judiciário Trabalhista com a duplicidade de ações e infindáveis recursos que está gerando. pt_BR
dc.description.abstract Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. pt_BR
dc.format.extent 102 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Comissão de Conciliação Prévia pt_BR
dc.subject Justiça do Trabalho pt_BR
dc.subject Consolidação das Leis do Trabalho pt_BR
dc.title Comissão de conciliação prévia: faculdade ou obrigatoriedade? pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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