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Com a intenção de reduzir o número de ações ajuizadas na Justiça do Trabalho e se
levar a uma solução mais rápida dos conflitos, foi publicada, em 12 de janeiro 2000, a Lei n.
9.958, que criou uma nova forma de solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas
chamada de Comissões de Conciliação Prévia (CCPs).
Devido a sua redação confusa e omissa, desde sua publicação, a Lei n. 9.958/2000
ocupa um importante espaço na doutrina e jurisprudência, sendo alvo de inúmeras críticas e
debates. Entre os pontos mais discutidos estão: estabilidade dos representantes dos
empregados na Comissão de Conciliação Prévia (CCP) de âmbito empresarial, eficácia do
termo de conciliação, despreparo e parcialidade dos conciliadores, cobrança de taxas,
definição de motivo relevante e a constitucionalidade do artigo que determina a submissão da
demanda trabalhista à CCP.
O presente estudo se dedica, com maior profundidade, ao debate que envolve o caput
do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Lei n.
9.958/2000. O art. 625-D ao dispor que qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP
leva à discussão: se o legislador, ao determinar a submissão da demanda trabalhista à CCP, o
fez de forma facultativa ou obrigatória?
Após o confronto entre as diferentes correntes que tentam resolver a dúvida
suscitada, pôde-se concluir que a corrente mais adequada é a que considera a conciliação
prévia facultativa, ou seja, que é uma faculdade do trabalhador optar entre submeter sua
demanda trabalhista previamente à CCP ou diretamente à Justiça do Trabalho. Seguindo este
raciocínio, o juiz, ao se deparar com uma ação trabalhista, que não foi submetida à ССР,
instituída na localidade de prestação de serviços, deverá instruí-la e julgá-la.
No entanto, o debate que envolve o art. 625-D da CLT está longe de ser solucionado.
É essencial que se chegue a uma posição unânime e eficaz o mais rápido possível, para que a
Lei n. 9.958/2000, que foi criada com o objetivo maior de desafogar o Judiciário, não acabe
"afogando" de vez o Judiciário Trabalhista com a duplicidade de ações e infindáveis recursos
que está gerando. |
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