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O direito ao sigilo bancário, instituto milenar existente na grande maioria dos países,
é uma faceta do direito fundamental à vida privada e, portanto, possui status constitucional, só
podendo ser restringido por norma de mesma hierarquia ou para satisfazer outro direito
constitucional incompatível que deva preponderar no caso específico, mediante a aplicação da
máxima da proporcionalidade.
No Brasil, o direito ao sigilo bancário é disciplinado pela Lei Complementar n
105/01, que conforma, em parte, o direito à vida privada estampado no art. 5º, X, da
Constituição da República Federativa do Brasil (CF). Tal diploma legal prevê, ainda, certos
limites ao sigilo bancário, de sorte que este possa ser quebrado em determinadas hipóteses,
desde que satisfeitos alguns requisitos legais. Dentre estes limites, o que mais gera polêmica é
o relativo à quebra do sigilo bancário perante o Fisco sem que haja prévia determinação
judicial neste sentido, desde que a autoridade administrativa competente julgue a quebra
indispensável e haja processo fiscal em curso, conforme está regulamentado pelo Decreto n°
3.724/01.
Esta quebra do sigilo bancário pelos agentes fiscais em sede administrativa foi
prevista pelo legislador brasileiro no art. 6° do mencionado diploma legal, como resultado da
ponderação em abstrato de dois grupos de princípios colidentes: de um lado, o princípio da
proteção à vida privada das pessoas físicas e jurídicas (art. 5°, X, CF), e de outro, os
princípios da supremacia do interesse coletivo, da moralidade pública (art. 37, caput, CF), da
capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF) e da igualdade na tributação (art. 150, II, CF).
Por meio de um minucioso exame de constitucionalidade do citado dispositivo
normativo, observadas a técnica da precedência condicionada e a máxima da
proporcionalidade, pode-se verificar que os princípios que lhe servem de supedâneo devem
preponderar sobre o direito à vida privada, tendo em vista a limitação abranger apenas os
valores movimentados mensalmente, sendo vedada a inserção de dados relativos a origem e a
destinação dos recursos. Assim, com uma restrição mínima ao direito à vida privada, о
legislador satisfez em grande medida o interesse coletivo na arrecadação de recursos para
consecução dos fins estatais e no combate à sonegação fiscal, além de assegurar o direito a
uma tributação igualitária e proporcional, o que revela a constitucionalidade e razoabilidade
da medida legislativa. |
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