| dc.description.abstract |
A presente monografia busca lançar luz sobre a usucapião especial coletiva de imóvel urbano,
instrumento trazido pela Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade,
destinado ao reconhecimento do domínio a pessoas de baixa renda, não proprietárias de
qualquer outro imóvel urbano ou rural, que ocupem para a sua moradia e em condições
semelhantes a mesma área urbana por período superior a cinco anos, cujas habitações
individuais não ultrapassem a área de duzentos e cinqüenta metros quadrados. A usucapião
coletiva não se apresenta como uma nova forma de prescrição aquisitiva, mas apenas como
uma nova modalidade de pleitear-se em juízo o reconhecimento da já conhecida usucapião
especial urbana, prevista no artigo 183 da Constituição Federal de 1988. O Estatuto da Cidade
surge como uma resposta normativa à situação caótica vivenciada em nossos centros urbanos,
geralmente fruto de um crescimento desordenado, caracterizado pela descontrolada explosão
demográfica humana associada a políticas públicas inconsistentes, com planejamentos de
desenvolvimento urbanos e rurais inadequados, onde se encontram milhares de pessoas
vivendo em precárias situações, aglomerando-se em conjuntos habitacionais que não
oferecem a menor infra-estrutura, acumulando-se ao redor dos morros que contornam as
cidades e formando as tão conhecidas favelas. Nesse rumo, a usucapião coletiva aparece com
o claro objetivo de regularizar a situação fundiária de pessoas de baixas rendas que ocupam as
chamadas favelas urbanas, problema inegável de nossas cidades e degradador da qualidade de
vida do cidadão, partindo o legislador da idéia de que uma das maneiras de atacar a patologia
dos aglomerados de baixa renda consiste na atribuição de titulação do imóvel a seus posseiros.
O novel instrumento há que ser interpretado de forma larga e teleológica, afastando-se, assim,
qualquer balda de inconstitucional que lhe queiram impor. Ver-se-á, destarte, que não se trata,
na verdade, de instituto novo, mas apenas reedição melhorada da usucapião constitucional
urbana, à luz da qual deve sempre ser analisado. Assim, os requisitos necessários ao seu
reconhecimento coincidem com aqueles exigidos à usucapião constitucional. Difere-se o novo
instrumento daquele por nós conhecido, principalmente, pela legitimidade para agir,
concentrada na associação de moradores da comunidade regularmente constituída, que atuará
na forma de substituto processual, havendo necessidade de autorização explícita por parte dos
representados, e, também, pelos efeitos de sua sentença, que tem o condão de criar um
condomínio especial e indiviso entre os recém proprietários. |
pt_BR |