A rescisão dos julgados nos juizados especiais cíveis

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A rescisão dos julgados nos juizados especiais cíveis

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Souza, Eduardo de Mello e
dc.contributor.author Souza, João Paulo
dc.date.accessioned 2025-10-09T19:12:50Z
dc.date.available 2025-10-09T19:12:50Z
dc.date.issued 1997-12-10
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269341
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract Em 07 de novembro de 1984, a Lei n' 7.244 deu à luz uma forma especializada de jurisdição - o Juizado Especial de Pequenas Causas -, competente para o processo e julgamento das causas de reduzido valor económico. Esse passo, deu-o o legislador movido pelo sucesso da experiência iniciada no Rio Grande do Sul, através da criação dos conselhos de conciliação e arbitramento, no que foi seguido por São Paulo, com a implantação dos juizados informais de conciliação. Ambas as experiências objetivaram não só proporcionar maior acesso à justiça, mediante a criação de novas formas de composição dos conflitos de interesses, com maior celeridade e menor custo. para os jurisdicionados, mas também amainar a crise de legitimidade do Judiciário perante grande estrato da população, insatisfeita com a demora, com o custo e com as fórmulas e ritos que fazem do processo um fim em si mesmo e não instrumento a serviço da justiça e do direito material das partes desavindas. Nada obstante o sucesso daquela Lei e a preocupação de juristas estrangeiros e nacionais com o tema do acesso a justiça, continuou grande o desinteresse da doutrina com o fenômeno da litigiosidade contida, gerado pela descrença no Judiciário, pelo custo e pela demora do processo, bem como pela ausência de instrumentos capazes de dar efetividade ao processo como método heterônomo de solução de conflitos. Enormes também foram a resistência de advogados e às restrições que lhe faziam alguns juízes que, apegados às fórmulas e aos ritos, descorados da realidade e dos problemas que afetam as sociedades de massa, não viam nem ouviam o clamor dos excluídos pugnando por justiça e pela efetividade dos direitos sempre anunciados nas leis, e nunca cumpridos na prática social, política e jurídica. Foi o grito das ruas, que despertou a consciência jurídico-política do legislador constituinte e o levou a reservar prestígio às pequenas causas, estatuído no artigo 98, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, a obrigatoriedade da criação dos "juizados especiais, providos por juízes togados ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transição e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. pt_BR
dc.description.abstract Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. pt_BR
dc.format.extent 168 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Sentença pt_BR
dc.subject Decisão interlocutória pt_BR
dc.subject Despacho pt_BR
dc.subject Fatos jurídicos processuais pt_BR
dc.subject Coisa julgada pt_BR
dc.title A rescisão dos julgados nos juizados especiais cíveis pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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