Retenção da contribuição para o inss nos contratos de cessão de mão-de-obra
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| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Vecchio, Humberto Pereira |
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| dc.contributor.author |
Nascimento, José Paulo do |
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| dc.date.accessioned |
2025-10-09T19:02:10Z |
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| dc.date.available |
2025-10-09T19:02:10Z |
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| dc.date.issued |
2004-01 |
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| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269339 |
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| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
O presente trabalho tem como objetivo a verificação de supostas irregularidades e a
conseqüente ilegalidade ou inconstitucionalidade da lei 9.711/98 que instituiu a retenção, pelo
tomador de serviço, das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento das
empresas prestadoras de serviço sob regime de cessão de mão-de-obra. A retenção, por parte
do responsável legal, correspondente a antecipação do tributo, é uma técnica muito combatida
no campo doutrinário por envolver alguns institutos de eficácia questionável, como é o caso
da substituição tributária. Este instrumento, mesmo sendo considerado constitucional pela
Corte Suprema, ainda é contestado por boa parte da doutrina porque atinge alguns direitos
individuais garantidos pela Constituição.
De acordo com a referida lei, o valor referente ao tributo incidente sobre a folha de
pagamento do prestador de serviço deve ser retido no momento da emissão da nota fiscal. A
contribuição retida a titulo de antecipação tributária corresponde a 11% sobre o valor da nota
fiscal ou fatura. Este valor seria retido antecipadamente como garantia do pagamento por
parte da empresa cedente de mão-de-obra, das contribuições incidentes sobre a folha de
pagamento de seus empregados. Os valores destas contribuições correspondem a31% do total
da folha de pagamento. As empresas cedentes de mão-de-obra alegam que o valor retido é
muito superior ao valor efetivamente devido, afetando significativamente o fluxo de caixa.
Alguns Tribunais Federais decidiram pela não aplicação da Lei 9.711/98. O Superior
Tribunal de Justiça tem aceitado a tese da substituição tributária, afastando as hipóteses de
ilegalidade. O STF ainda não se pronunciou sobre a matéria. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
Observações: Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
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| dc.format.extent |
98 f. |
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| dc.language.iso |
por |
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| dc.publisher |
Florianópolis, SC |
pt_BR |
| dc.subject |
Contribuições sociais |
pt_BR |
| dc.subject |
Retenção |
pt_BR |
| dc.subject |
lei 9.711/98 |
pt_BR |
| dc.subject |
Inconstitucionalidade |
pt_BR |
| dc.subject |
Princípios constitucionais tributários |
pt_BR |
| dc.subject |
Substituição tributária |
pt_BR |
| dc.title |
Retenção da contribuição para o inss nos contratos de cessão de mão-de-obra |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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