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O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o mandado de segurança constitui
meio processual adequado para a garantia do direito fundamental à saúde (artigos 6° e 196
da Constituição Federal de 1988), assegurando, de modo célere e eficaz, o fornecimento
gratuito de medicamentos pelo Estado aos cidadãos economicamente hipossuficientes. Para
tanto, procura-se traçar as características particulares do writ, relacionando-as com a tutela
constitucional e infraconstitucional do direito à saúde. Destaca-se que ainda são inúmeros
os argumentos contrários à concessão de beneficios concretos pelo Estado nessa área, o
que redunda na necessidade de conferir maior efetividade a tal direito. Não obstante, a
partir da análise dos referidos argumentos, chegou-se a conclusão de que perfeitamente
cabível o mandado de segurança ante a omissão estatal, nos moldes previstos em nosso
ordenamento, haja vista que o fato de uma pessoa necessitar de um determinado
medicamento, aliado ao dever constitucional do Estado de assegurar a todos o direito
fundamental à saúde, demonstra, por si só, o direito líquido e certo a sua obtenção. No que
se refere à sustentada necessidade de dilação probatória, expõe-se que o momento
adequado para tanto seria na esfera administrativa, a fim de fundamentar a negativa de
fornecimento do medicamento prescrito. Desta forma, observa-se que ante o ato omissivo
da autoridade competente, cabe ao impetrante, tão-somente, demonstrar que essa
autoridade, apontada como coatora, tem o poder-dever de agir. Nessa perspectiva,
constata-se que o maior desafio dos profissionais da área médica, administradores públicos
e magistrados é fazer com que a saúde deixe de ser uma promessa constitucional e torne-se
uma realidade para os cidadãos, conferindo-se, assim, a máxima efetividade a esse direito
social. Isto porque, o excesso de formalismo, o qual redunda numa valorização excessiva
dos ritos e das formas, tende a provocar o distanciamento completo ou parcial do
verdadeiro cerne da questão, qual seja, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. |
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