Da aplicação da Lei 10.352 aos processos pendentes
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| dc.contributor |
Universidade Federal de Santa Catarina |
pt_BR |
| dc.contributor.advisor |
Oliveira Filho, Francisco José Rodrigues de |
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| dc.contributor.author |
Fontes, Márcio Schiefle |
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| dc.date.accessioned |
2025-09-19T19:32:19Z |
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| dc.date.available |
2025-09-19T19:32:19Z |
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| dc.date.issued |
2002-08-22 |
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| dc.identifier.uri |
https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/268974 |
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| dc.description |
TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
pt_BR |
| dc.description.abstract |
A Lei 10.352/01 trouxe diversas alterações ao Código de Processo Civil. Entre inovações, modificou dispositivos referentes ao reexame necessário e aos
recursos embargos infringentes e agravo de instrumento. Como se trata de norma a
alterar preceitos da maior relevância, há de ser perquirido, a par da antiga e interessante discussão que permeia a aplicação do direito intertemporal, de que maneira
esta lei afetará o desenrolar da atividade jurisdicional no segundo grau de jurisdição
do País, já que milhares de processos tramitam no Poder Judiciário concomitantemente à sua entrada em vigor. A lei nova não pode alterar o exame dos recursos
pendentes de julgamento - mormente os embargos infringentes, que tiveram seu alcance limitado às decisões de segundo grau não unânimes que modifiquem a decisão
de primeiro grau -, uma vez que regra da hermenêutica é que a lei a ser aplicada na
apreciação do recurso é a lei do dia da sentença, porque a partir desse instante surge
o direito processual subjetivo de impugnação. Já o reexame necessário - que se encontra na parte do Código destinada à sentença, não na destinada aos recursos - é
condição de eficácia da sentença. Ou seja, de voluntário nada possui, e precisamente
por esse motivo não há no reexame necessário faculdades e direitos processuais a serem garantidos, pelo quê incide sobre os processos submetidos ao duplo grau de jurisdição obrigatório a lei sob enfoque, o que acarretará, por exemplos, o não conhecimento pelos tribunais daqueles em que as lides versarem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. |
pt_BR |
| dc.format.extent |
156 f. |
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| dc.language.iso |
por |
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| dc.publisher |
Florianópolis, SC |
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| dc.subject |
Lei nº 10.352 |
pt_BR |
| dc.subject |
Código de Processo Civil |
pt_BR |
| dc.subject |
Reexame necessário |
pt_BR |
| dc.title |
Da aplicação da Lei 10.352 aos processos pendentes |
pt_BR |
| dc.type |
TCCgrad |
pt_BR |
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