Da aplicação da Lei 10.352 aos processos pendentes

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Da aplicação da Lei 10.352 aos processos pendentes

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dc.contributor Universidade Federal de Santa Catarina pt_BR
dc.contributor.advisor Oliveira Filho, Francisco José Rodrigues de
dc.contributor.author Fontes, Márcio Schiefle
dc.date.accessioned 2025-09-19T19:32:19Z
dc.date.available 2025-09-19T19:32:19Z
dc.date.issued 2002-08-22
dc.identifier.uri https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/268974
dc.description TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. pt_BR
dc.description.abstract A Lei 10.352/01 trouxe diversas alterações ao Código de Processo Civil. Entre inovações, modificou dispositivos referentes ao reexame necessário e aos recursos embargos infringentes e agravo de instrumento. Como se trata de norma a alterar preceitos da maior relevância, há de ser perquirido, a par da antiga e interessante discussão que permeia a aplicação do direito intertemporal, de que maneira esta lei afetará o desenrolar da atividade jurisdicional no segundo grau de jurisdição do País, já que milhares de processos tramitam no Poder Judiciário concomitantemente à sua entrada em vigor. A lei nova não pode alterar o exame dos recursos pendentes de julgamento - mormente os embargos infringentes, que tiveram seu alcance limitado às decisões de segundo grau não unânimes que modifiquem a decisão de primeiro grau -, uma vez que regra da hermenêutica é que a lei a ser aplicada na apreciação do recurso é a lei do dia da sentença, porque a partir desse instante surge o direito processual subjetivo de impugnação. Já o reexame necessário - que se encontra na parte do Código destinada à sentença, não na destinada aos recursos - é condição de eficácia da sentença. Ou seja, de voluntário nada possui, e precisamente por esse motivo não há no reexame necessário faculdades e direitos processuais a serem garantidos, pelo quê incide sobre os processos submetidos ao duplo grau de jurisdição obrigatório a lei sob enfoque, o que acarretará, por exemplos, o não conhecimento pelos tribunais daqueles em que as lides versarem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. pt_BR
dc.format.extent 156 f. pt_BR
dc.language.iso por pt_BR
dc.publisher Florianópolis, SC pt_BR
dc.subject Lei nº 10.352 pt_BR
dc.subject Código de Processo Civil pt_BR
dc.subject Reexame necessário pt_BR
dc.title Da aplicação da Lei 10.352 aos processos pendentes pt_BR
dc.type TCCgrad pt_BR


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