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O Cel. Vidal José de Oliveira Ramos, Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições;Considerando que para tornar a reforma da Instrucção Pública, ultimamente decretada, em virtude da autorização contida na Lei n. 846, de 11 de Outubro de 1910, um corpo de disposições capazes de preencher na prática, pela correlação e eficácia das suas applicações ao objectivo basico da reforma, que é a formação do professorado, pelo ensino profissional;Considerando que uma transição sensível existe entre a instrucção ministrada nos Grupos Escolares,e a que constitue, desde o primeiro anno, o curso da Escola Normal, que convém ser facilitado aos candidatos ao magistério publico, que nem todos podem permanecer na Capital, pelo tempo n'aquelle curso exigido, ou porque dificies são as communicações com os pontos centraes do Estado, onde residem, ou porque circumstancias outras de natureza economica ou de rimen domestico embaracem aquella permanencia, e que, do conjuncto dessas circunstancias resulta ficarem inaproveitadas decididas vocações para aquelle nobre sacerdocio; Considerando que é toda a conveniencia o ensino intermedio que facilite aos alumnos que completarem o tirocinio escolar, a matricula na Escola Normal, em condições de abreviar o tempo do curso, sem prejuizo do preparo profissional exigido; Considerando que tal objectivo será conseguido com a instituição de Escolas Complementares, organizadas sob o regimen adoptado na citada reforma.Resolve crear no Estado, ad referendum do Congresso Representativo, Escolas Complementares sob o regimen do Regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretario Geral dos Negocios do Estado.Palacio do Governo, em Florianópolis, 11 de julho de 1911.Vidal José de Oliveira Ramos. Caetano Vieira da Costa. |
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