Abstract:
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O objetivo deste trabalho é verificar o cumprimento do que determina o art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, analisando os procedimentos relacionados a restos a pagar na Prefeitura Municipal de Biguaçu, nos anos de 2000, 2004 e 2008. Analisou-se, ainda, a participação dos restos a pagar na dívida flutuante do Município em questão. Classifica-se esta pesquisa como exploratória e como descritiva, no que tange à tipologia. Quanto aos procedimentos, esta pesquisa se enquadra como bibliográfica e documental e, quanto à abordagem do problema, se classifica como qualitativa e quantitativa. Para este trabalho, a coleta de dados foi efetuada a partir dos relatórios publicados pela Prefeitura de Biguaçu e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Através do Relatório de Gestão Fiscal e dos demais demonstrativos apresentados pela Prefeitura, e dos Pareceres do Tribunal de Contas deste Estado, pode-se observar que, de 2000 para 2008 o montante de restos a pagar do município se aproximou do total que compõe a dívida flutuante. No final do ano de 2000, o montante dos restos a pagar na soma da dívida flutuante era de 67,58% e aumentou para 86,92% no ano de 2008. Constatou-se que no ano de 2000, 9,97% do total das despesas orçamentárias foram inscritas em restos a pagar. Esse percentual foi reduzido para 4,6% e 4,3%, nos anos de 2004 e 2008, respectivamente. No que se refere ao Relatório de Gestão Fiscal, pode-se concluir que houve redução dos valores inscritos em restos a pagar em relação à disponibilidade de caixa nos anos de 2004 e 2008. Dos três anos analisados, somente no final do mandato de 2000 é que não se cumpriu o que determina a LRF, conclusão reforçada com a análise dos pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, onde se pode constatar o seguinte: as contas do ano de 2000 foram rejeitadas por este Tribunal. Dentre os itens que não foram aprovados, consta o não cumprimento do art. 42 da LRF. Referente ao ano de 2004, as contas foram aprovadas, não havendo restrição no que diz respeito a restos a pagar. Em 2008, o parecer foi concluído com ressalva, pelo fato de o município contrair obrigações acima do que determina a norma. Os resultados obtidos demonstram a importância do rigor da lei, da atuação dos órgãos de controle para o aprimoramento das práticas administrativas do Setor Público. Pode-se observar que houve uma redução dos valores inscritos em restos a pagar em relação à disponibilidade de caixa. Esse fato pode estar relacionado à publicação da LRF, que trouxe benefícios no sentido de contribuir para não elevação da dívida dos Órgãos Públicos no fim de determinado mandato, afetando, com isso, a capacidade dos gestores seguintes no cumprimento das obrigações contraídas em exercícios anteriores. |