Abstract:
|
O decreto, pelo artigo 1°, expõe as finalidades do ensino primário: proporcionar a iniciação cultural que a todos conduza ao conhecimento da vida nacional; oferecer de moro especial, às crianças de sete a doze anos, as condições de equilibrada formação; elevar o nível dos conhecimentos úteis à vida na família. Pelo artigo 2°, categorias do ensino primário e de seus cursos: o ensino primário fundamental, destinado à crianças de 7 a 12 anos; o ensino primário supletivo, destinado aos adolescentes e adultos. Pelo artigo 3° o fundamental será ministrado em dois cursos sucessíveis: O elementar e o complementar. Pelo artigo 4° o supletivo terá um só curso, o supletivo. Pelo artigo 5° a articulação do ensino primário com as demais modalidades de ensino se dará da seguinte forma: O elementar com os cursos de artesanato e com os de aprendizagem industrial e agrícola; O complementar com os cursos ginasial, industrial, agrícola e de formação de regentes de ensino elementar. O supletivo com os cursos de aprendizagem e industrial. Pelo artigo 6° os cursos de jardim de infância se articularão com o curso primário elementar. Pelo Artigo 7° a estrutura do ensino primário dividido em 4 anos, compreendendo a Iniciação Matemática. Pelo artigo 8° a estrutura do ensino primário complementar, compreendendo a Aritmética e a Geometria. Pelo artigo 9° a estrutura do curso supletivo, em dois anos, compreendendo a Aritmética e a Geometria. Pelo artigo 10 os princípios que deverá atender o ensino primário fundamental: Desenvolver-se de modo assistemático e graduado, ter como fundamento didático as atividades dos discípulos, apoiar-se nas realidades do ambiente em que se exerça, desenvolver o espírito de cooperação e o sentimento de solidariedade social, revelar as tendências e aptidões dos alunos, inspirar-se no sentimento da unidade nacional. Pelo artigo 11 o primário supletivo atenderá aos mesmos princípios indicados anteriormente. Pelo artigo 12 o ensino primário obedecerá a programas mínimos e a diretrizes essenciais. Pelo artigo 13 o ensino religioso se fará presente não sendo obrigatória a presença dos alunos e nem ser objeto dos professores. Pelo artigo 14 o ano escolar terá duração de 10 meses, dividido em 2 períodos letivos intercalados de 20 dias de férias. Pelo artigo 15 a duração dos períodos letivos e dos períodos de férias será de acordo com conveniências regionais. Pelos artigos 16, 17, 18 e 19 tratam a matrícula nos cursos elementares, complementares e suplementares e a transferência. Pelo artigo 20 e 21 sobre a avaliação dos resultados do ensino. Pelos artigos 22 e 23 ensino primário ministrado pelos poderes públicos, livre à iniciativa particular. Pelos artigos 24, 25 e 26 unificação do sistema escolar com devida unidade de organização e direção. Cabe aos estados, territórios e distrito federal a mais perfeita organização do ensino primário. Pelo artigo 26 o sistema de ensino primário, em cada estado e no Distrito Federal terá legislação própria. Pelo artigo 27 a caracterização do tipo de estabelecimento de ensino primário por designações especiais. Pelo artigo 28 tipos de caracterização dos estabelecimentos: Escola Isolada, Escolas reunidas, Grupo Escolar, Escola Supletiva. Pelos artigos 29 e 30 o funcionamento dos tipos de estabelecimento. Os estabelecimentos de ensino primário e fundamental terão as designações: Curso elementar, Curso primário, Curso supletivo. Pelos artigos 31 e 32 separação de turmas, e funcionamento das designações. Pelo artigo 33, os estabelecimentos particulares de ensino primário ficarão sujeitos a registro prévio, mediante o preenchimento de algumas condições. Pelo artigo 34, o magistério primário só poderá ser exercido por brasileiros maiores de 18 anos, em boas condições de saúde física e mental, e que hajam recebido preparação conveniente. Pelo artigo 35, o aperfeiçoamento do professorado das escolas primárias. Pelo artigo 36, a escolha dos diretores das escolas públicas primárias serão mediante prova entre professores diplomados com exercício anterior de 3 anos pelo menos e de preferência que tenham curso de administração escolar. |