Abstract:
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O decreto, pelo artigo 1o, diz sobre a vigoração a partir do dia 31/08 desse ano os dispositivos na lei orgânica do Ensino Normal. Pelo artigo 2o, o ensino normal será ministrado em 2 ciclos. Pelo artigo 3o, os cursos de especialização no ensino normal para professores primários e cursos de habilitação para administradores do grau primário. Pelo artigo 4o, os 3 tipos de estabelecimentos de ensino normal: Curso normal regional, A escola normal e o Instituto de educação. Parágrafos seguintes explicam cada um destes estabelecimentos. Pelo artigo 5o, todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas para a demonstração e prática de ensino. Pelo artigo 6o, os estabelecimentos de ensino normal não poderão aditar outra denominação senão as indicadas no artigo anterior. Por um artigo único, veda a outros estabelecimentos o uso de tais denominações como a expressão “normal”, “pedagógico” e “de educação”. Pelo artigo 7o, a criação do ciclo ginasial. Pelo artigo 8o, a designação de professores e funcionários que não foram nomeados a outras funções nos mesmos estabelecimentos. Pelo artigo 9o, as atuais escolas normais deverão solicitar ao governo do Estado para que possam ministrar os anos de que se trata a lei orgânica de ensino normal. Pelo artigo 10, as bases e orientações metodológicas serão adotados, enquanto não formulados, pelo instituto de educação de Minas Gerais. Pelo artigo 11, a matrícula no primeiro ano do curso de formação de professores primários das escolas normais. Pelo artigo 12, nenhuma escola normal poderá matricular em 1947 na primeira série ginasial candidatos que não hajam prestado exame de admissão ao curso ginasial. Pelo artigo 13, o curso de formação de professores primários far-se-á em três séries, e aqui mostram as disciplinas por série, compreendendo a matemática. Pelo artigo 14, o curso de regentes do ensino primário em 4 séries anuais, compreendendo a disciplina de matemática na primeira. Pelo artigo 15, o ensino religioso é tomado como facultativo. Pelo artigo 16, os certificados de conclusão deverão constar informações minuciosas sobre a natureza do curso, duração, disciplinas componentes e notas obtidas. Pelo artigo 17, diplomados com sede no Estado, serão assegurados a preferência no preenchimento dos cargos do magistério primário. Pelo artigo 198, o vedado exercício do magistério primário, público ou privado, os não diplomados por escolas normais ou cursos normais regionais, caso não encontrem. Pelo artigo 19, não poderão exercer o cargo de orientação, direção e inspeção no magistério público primário os diplomados pelo curso de administração do instituto de Educação. |