Abstract:
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A Lei nº 12.037/2009 veio regulamentar o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor sobre a identificação criminal do civilmente identificado. Também, prevê, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, que o adolescente civilmente identificado, não será submetido à identificação compulsória, salvo para confrontação, em caso de fundada dúvida. Nesse sentido, investiga-se nesta pesquisa, a possibilidade de aplicação da Lei nº 12.037/2009, aos adolescentes já identificados civilmente. Isso, claro, em virtude de a Lei nº 8.069/1990 não dispor a respeito das hipóteses de dúvida fundada, entendendo-se, desse modo, que as mesmas estão atreladas às permissões dispostas no artigo 3º da Lei de Identificação Criminal. Assim, o adolescente civilmente identificado poderá ser submetido ao processo de identificação compulsória, para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada, a qual deverá recair sobre uma das hipóteses permitidas pelo artigo 3º da Lei nº 12.037/2009. |