Abstract:
|
O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade jurídica e necessidade do reconhecimento de um novo tipo de dano, o dano temporal, também alcunhado como perda de tempo útil ou desvio produtivo do consumidor . Para tanto, utiliza-se o método de abordagem dedutivo, o procedimento de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial. Primeiramente, são abordados alguns dos princípios constitucionais e infraconstitucionais considerados de maior relevância para a orientação da defesa do consumidor. A partir da análise destas diretrizes, é possível compreender o real alcance que o constituinte pretendeu conferir à tutela do sujeito vulnerável da relação de consumo. Alçado ao patamar de direito fundamental (art. 5º, XXXII, CRFB/1988) e à categoria de princípio orientador da ordem econômica (art. 170, V, CRFB/1988), a defesa do contraente vulnerável recebeu regramento jurídico próprio com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma ampliou o rol de princípios norteadores e direitos assegurados ao consumidor, incluindo a ampla reparação de quaisquer danos acarretados a este pelo fornecedor. Dentre estes, recebe proteção expressa o dano moral e material (art. 6º, VI, CDC). A seguir, discute-se a possibilidade de tutela contra novos tipos de danos, que não os expressamente previstos pela CRFB/1988 e pelo CDC. O estudo da evolução da responsabilidade civil evidencia a tendência do instituto à concessão cada vez mais ampla de proteção às vítimas de dano. A admissão das presunções de culpa, o advento da responsabilidade objetiva, a relativização do nexo de causalidade e o alargamento do rol de danos tuteláveis demonstra a mudança de paradigma do instituto, que deixa de se concentrar na análise do grau de culpabilidade do ofensor para se ater ao ressarcimento dos prejuízos acarretados às vítimas, conferindo a estas um maior grau de proteção. Ademais, o ordenamento brasileiro é atípico, por não estipular um rol taxativo de bens tuteláveis, permitindo uma ampliação dos bens jurídicos protegidos e cuja violação acarreta o dever de indenizar. Tal já tem sido aplicado em âmbito nacional, como os conhecidos exemplos do dano pela perda de uma chance e do dano pelo abandono sócio afetivo. O bem jurídico tempo possui inegável valor pessoal e social, por se constituir na expressão da própria vida humana. O reconhecimento deste dano temporal, portanto, mostra-se compatível com os ditames constitucionais e legais que regem a matéria. Assim como o diploma consumerista visa conferir a maior tutela possível contra a ocorrência de quaisquer danos, o instituto da responsabilidade civil ampara seu reconhecimento, na medida em que estabelece uma cláusula geral de ressarcimento de danos (art. 927, CC), sem limitar o rol de bens tuteláveis pelo sistema jurídico. Parcela da doutrina – com destaque ao autor Marcos Dessaune – e da jurisprudência – com o notável exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – reconhece o dano temporal como dano ressarcível, adotando posição distinta da jurisprudência majoritária, que considera a perda de tempo do consumidor um mero dissabor, contratempo não reparável. O não reconhecimento desta nova categoria de dano não se coaduna com a gama de direitos e princípios que regem a matéria, na medida em que não tutela a perda de um dos bens mais preciosos e escassos do homem consumidor: o tempo. |