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| Título: | A responsabilidade extracontratual do Estado no caso de suicídio de presos sob a sua custódia |
| Autor: | Fiorentini, Luiz Augusto Iamassaki |
| Resumen: |
A responsabilidade extracontratual patrimonial do Estado evoluiu, embora de modos e em momentos diferentes, passando por três fases distintas: a fase da irresponsabilidade total, a fase da responsabilidade civilista, fundada na culpa civil comum, e, por fim, a fase da responsabilidade publicista, baseada nos princípios de Direito Público. Três teorias fundamentam a responsabilidade publicista do Estado: a teoria da culpa administrativa, a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. A diferença entre as duas últimas reside no fato de que esta inadmite as chamadas ''excludentes de responsabilidade", que, na verdade, são fatos que comprovam a inexistência do nexo de causalidade. No direito positivo brasileiro, a responsabilidade extracontratual do Estado está assim configurada: a) Como regra geral, nas relações entre Administração e administrado viga a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, de acordo com o art. 37, $ 6', da Constituição da República; b) Especificamente no caso de acidentes nucleares, viga a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco integral, que não admite qualquer excludente de responsabilidade, de acordo com o art. 21, inc. XXIII, alínea "c", da Constituição da República; c) Tratando-se de omissão administrativa, embora a regra geral seja a responsabilidade objetiva, viga, na prática, a responsabilidade subjetiva do Estado, fundada na teoria da culpa administrativa, dada a necessidade de provar o dever de agir; d) Igualmente, tratando-se de fato de terceiro ou da natureza, vige a responsabilidade subjetiva do Estado, fundada na teoria da culpa administrativa, dada a necessidade de provar o dever do Estado de impedir o acontecimento danoso; e) Nas relações entre a Administração e o agente causador do dano, viga a responsabilidade subjetiva como requisito para que o Estado possa exercitar o direito de regresso. No caso de suicídio de presos, a responsabilização do Estado deve fundar-se na culpa administrativa. Trata-se de responsabilidade subjetiva, pois deve-se provar que o Estado omitiu-se no dever de adotar as providências tendentes a evitar o evento danoso. Observações: Incompleto. Faltam páginas 59 a 67. Digitalização realizada a partir do TCC impresso. Folha de aprovação suprimida por conter dados sensíveis. |
| Descripción: | TCC (graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Direito. |
| URI: | https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/269837 |
| Fecha: | 1998-08-05 |
| Ficheros | Tamaño | Formato | Ver |
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TCCG-CCJ-D-LAIF-1998.pdf |
10.14Mb | Ver/ |